Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, pela inclusão do art. 49-A, para determinar que o objeto da licitação somente poderá ser adjudicado para licitante que comprovar, por meio de certidões emitidas pela junta comercial, que nenhum dos seus sócios ou seus parentes até o terceiro grau integrava o quadro societário de outra empresa que tenha participado do certame, nos momentos da abertura do procedimento licitatório, da apresentação das propostas e do julgamento, e dá outras providências.
- Em 22/03/2017, a Presidência concedeu vista aos Senadores Flexa Ribeiro e Wilder Morais, nos termos regimentais;
- Em 29/03/17, foi recebido Voto em Separado do Senador Flexa Ribeira, pela rejeição do Projeto;
- Votação nominal.