Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as entidades privadas sem fins lucrativos para a consecução de finalidades de interesse público.
Pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do Projeto, na forma da emenda nº 2-CMA/CAE, e, no mérito, pela aprovação da proposição, nos termos da referida Emenda nº 2-CMA/CAE, com o acolhimento das Subemendas nºs 4, 6 a 10 e 12 a 18, com duas subemendas que apresenta e pela rejeição da emenda nº 01-CI e das subemendas nº 3, 5 e 11.