Nos termos do art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, combinado com o art. 90, inciso X, do Regimento Interno do Senado Federal, requeremos que seja solicitado, ao Tribunal de Contas da União, que realize auditoria com o objetivo de apurar possíveis irregularidades jurídicas, administrativas, financeiras, operacionais e institucionais, relacionadas: I – no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), à sua participação como unidade descentralizadora, referente ao Termo de Execução Descentralizada (TED) Nº 132/2024/GABT1/GABT/ GAB/P/ SEDE/INCRA-INCRA, firmado entre o INCRA e a UFPE, contemplando,
ao menos, a seguinte questão de auditoria: a) é pertinente a destinação de recursos do Pronera para cursos de Medicina, considerando a compatibilidade entre os objetivos originais do programa e a natureza e alta complexidade do curso ofertado? II – na Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), à sua
participação como unidade descentralizada, referente ao Termo de Execução Descentralizada (TED) Nº 132/2024/GABT1/GABT/GAB/P/SEDE/ INCRA-INCRA, firmado entre a UFPE e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), contemplando, ao menos, as seguintes questões de auditoria: a) há
ilegalidades e ou irregularidades administrativas no Edital nº 31/2025 da UFPE? b) o objeto da iniciativa é compatível com com os princípios constitucionais da educação (art. 205 da CF)? c) os critérios de seleção e acesso definidos para o curso objeto da iniciativa são adequados? Em particular, em comparação com
o modelo do Sisu e da Lei de Cotas, a reserva exclusiva de vagas atende aos princípios da universalidade e da isonomia no acesso ao ensino superior? d) a execução orçamentária e financeira do TED nº 132/2024 tem sido regular? Em particular, os prazos e os recursos SF/25932.69529-90 previstos no instrumento são suficientes para custear a integralidade do curso de Medicina objeto da parceria? e) qual impacto sobre a Universidade da utilização da estrutura física e de recursos humanos da UFPE para atendimento do TED nº 132/2024? Em particular, existe destinação de docentes, em especial aqueles em regime de dedicação exclusiva,
para a Turma Especial criada para atendimento ao TED, e qual a repercussão dessa alocação sobre as atividades regulares de ensino, pesquisa e extensão da UFPE? f) o objeto do TED é compatível com o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da UFPE e com as deliberações de seus conselhos superiores?
- Ementa
- Nos termos do art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, combinado com o art. 90, inciso X, do Regimento Interno do Senado Federal, requeremos que seja solicitado, ao Tribunal de Contas da União, que realize auditoria com o objetivo de apurar possíveis irregularidades jurídicas, administrativas, financeiras, operacionais e institucionais, relacionadas: I – no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), à sua participação como unidade descentralizadora, referente ao Termo de Execução Descentralizada (TED) Nº 132/2024/GABT1/GABT/ GAB/P/ SEDE/INCRA-INCRA, firmado entre o INCRA e a UFPE, contemplando,
ao menos, a seguinte questão de auditoria: a) é pertinente a destinação de recursos do Pronera para cursos de Medicina, considerando a compatibilidade entre os objetivos originais do programa e a natureza e alta complexidade do curso ofertado? II – na Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), à sua
participação como unidade descentralizada, referente ao Termo de Execução Descentralizada (TED) Nº 132/2024/GABT1/GABT/GAB/P/SEDE/ INCRA-INCRA, firmado entre a UFPE e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), contemplando, ao menos, as seguintes questões de auditoria: a) há
ilegalidades e ou irregularidades administrativas no Edital nº 31/2025 da UFPE? b) o objeto da iniciativa é compatível com com os princípios constitucionais da educação (art. 205 da CF)? c) os critérios de seleção e acesso definidos para o curso objeto da iniciativa são adequados? Em particular, em comparação com
o modelo do Sisu e da Lei de Cotas, a reserva exclusiva de vagas atende aos princípios da universalidade e da isonomia no acesso ao ensino superior? d) a execução orçamentária e financeira do TED nº 132/2024 tem sido regular? Em particular, os prazos e os recursos SF/25932.69529-90 previstos no instrumento são suficientes para custear a integralidade do curso de Medicina objeto da parceria? e) qual impacto sobre a Universidade da utilização da estrutura física e de recursos humanos da UFPE para atendimento do TED nº 132/2024? Em particular, existe destinação de docentes, em especial aqueles em regime de dedicação exclusiva,
para a Turma Especial criada para atendimento ao TED, e qual a repercussão dessa alocação sobre as atividades regulares de ensino, pesquisa e extensão da UFPE? f) o objeto do TED é compatível com o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da UFPE e com as deliberações de seus conselhos superiores?
- Autor
- Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor