DECRETO N. 4.544 – DE 16 DE FEVEREIRO DE 1922

Determina que os funccionarios, operarios, diaristas e mensalistas das estradas de ferro administradas pela União tenham iguaes direitos e gosem das mesmas vantagens e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1º Os funccionarios e os operarios, diaristas e mensalistas das estradas de ferro, administradas pelo Governo Federal, terão iguaes direitos e gosarão das mesmas vantagens já consignadas em lei ou que venham a ser estabelecidas, menos quanto a vencimentos, que, para cada uma, serão fixados no respectivo regulamento, salvo as modificações feitas em lei.

Art. 2º Aos funccionarios e operarios, diaristas e mensalistas que contarem mais de dez annos de serviço em estradas de ferro, que, por qualquer motivo foram transferidas á administração da União, será addicionado esse tempo ao do serviço federal para todos os effeitos.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

J. Pires do Rio.