DECRETO N

DECRETO N. 4.334 – DE 15 DE SETEMBRO DE 1921

Fixa as taxas para o serviço telegraphico e radio-telegraphico no territorio nacional

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1º Em qualquer percurso, dentro do territorio nacional, o serviço telegraphico, isolada ou combinadamente, será cobrado á razão de 200 réis por palavra, além da taxa de 1$, por despacho.

Paragrapho único. O serviço de imprensa e dos congressistas será cobrado á taxa de vinte e cinco réis, por palavra.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

J. Pires do Rio.