DECRETO N

DECRETO N. 4.246 – DE 6 DE JANEIRO DE 1921

Torna extensivo a quaesquer emprezas ou companhia que devidamente se organizarem, no paiz, para a exploração da industria metallurgica, os favorse estabelecidos no art. 53, n. XXIV, da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, mediante contracto celebrado cim o Governo da União e proroga por mais dous annos os decretos ns. 12.943 e 12.944, de 30 de março de 1918, que instituem favores em proveito do carvão nacional e da industria siderúrgica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono  a seguinte resolução:

Art. 1º São extensivos a quaesquer emprezas ou companhias que devidamente se organizarem, no paiz, para a exploração da industria metallurgica, os favores estabelecidos no art. 53, n. XXIV, da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, mediante contracto celebrado com o Governo da União.

Art. 2º Ficam prorogados por mais dous annos os decretos ns. 12.943 e 12.944, de 30 de março de 1918, que instituem favores em proveito do carvão nacional e da industria siderurgica.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO  PESSÔA.

Simões Lopes.

J. Pires do Rio.