DECRETO N. 4.192 – DE 19 DE NOVEMBRO DE 1920
Declara incorrer nas penas do art. 222 do Codigo Penal o ministro da Fazenda que ordenar pagamentos decorrentes de contractos em que não for observado o disposto no art. 37 da lei n. 2.544 de 4 de janeiro de 1912.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Artigo único. Incorrerá nas penas do art. 222 do Codigo Penal o ministro da Fazenda que ordenar pagamentos decorrentes de contractos em que não fôr observado o disposto no art. 37 da lei n. 2.514, de 4 de janeiro de 1912; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.