DECRETO N. 1708 - DE 23 DE SETEMBRO DE 1869

Declara que são applicaveis á Princeza Imperial as disposições do art. 6º da Lei de 23 de Novembro de 1841.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

Art. 1º As disposições do art. 6º da Lei de 23 de Novembro de 1841, na parte relativa ao Principe Imperial, são applicaveis á Princeza Imperial.

Art. 2º As disposições do citado artigo, relativas aos Principes da casa Imperial, são applicaveis ao Principe consorte da Princeza Imperial.

Art. 3º O casamento da Imperante, ou da Princeza Imperial com estrangeiro, importa para este a condição de cidadão brasileiro naturalisado. Elle prestará o respectivo juramento nas mãos do Imperador.

Art. 4º Ficão revogadas as deliberações em contrario.

Paulino José Soares de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte tres de Setembro de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da lndependencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Paulino José Soares de Souza.

Chancellaria-mór do Imperio. - José Martiniano de Alencar.

Transitou em 25 de Setembro de 1869. - José da Cunha Barbosa. - Registrado.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, em 28 de Setembro de 1869. - José Vicente Jorge.