DECRETO N. 1675 – DE 18 DE JULHO DE 1907
Deroga o art. 4º, § 6º, 2ª parte, do decreto n. 169 A, de 19 de janeiro de 1890, e o art. 189 do decreto n. 370, de 2 de maio do mesmo anno, e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º Não se suspenderá o julgamento da partilha por falta de inscripção da hypotheca legal dos menores ou interdictos; mas, uma vez julgada, promoverá o juiz, sem demora, a referida inscripção.
Art. 2º Não é essencial, nas escripturas de hypotheca convencional, a declaração de estarem ou não os bens hypothecados sujeitos a outras hypothecas legaes.
§ 1º As escripturas em que se omittirem taes declarações, nem por isso serão nullas e pleno direito, mas darão logar, contra o mutuario ou outorgantes, á pena criminal de estellionato, a requerimento do contractante prejudicado ou seus successores, quando se verificar má fé.
§ 2º Presume-se má fé sempre que o mutuario ou outros outorgantes não possuam meios de reparar os prejuízos causados pela referida omissão.
Art. 3º Ficam derogados o art. 189 do decreto n. 370, de 2 de maio de 1890; o art. 4º, § 6º, 2ª parte, do decreto n. 169 A, de 19 de janeiro de 1890, e revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 1907, 19º da Republica.
affonso Augusto Moreira Penna.
Augusto Tavares de Lyra.