DECRETO N. 1580 - DE 11 DE JULHO DE 1868

Manda considerar permanente a disposição do art. 3º § 3º da Lei n° 939 de 26 de Setembro de 1857 a favor do Desembargador Severo Amorim do Valle.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte resolução da Assembléa Geral:

Art. 1º Será considerada como permanente a disposição do art. 3º § 3º da Lei nº 939 de 26 de Setembro de 1857, a fim de ser contemplado na folha dos aposentados, com o ordenado alli determinado, o Desembargador Severo Amorim do Valle, a quem a mesma disposição se refere.

Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.

Zacarias de Góes e Vasconcellos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em onze de Julho de mil oitocentos sessenta e oito, quadragesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Zacarias de Góes e Vasconcellos.