DECRETO N. 5.367 – DE 6 DE DEZEMBRO DE 1927

Regula os emolumentos devidos pela rubrica de livros comerciaes de escripturação mercantil e a percentagem que compete aos arrecadadores do imposto sobre operações a termo.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1º Passam a ser de cento e cincoenta réis os emolumentos devidos pela rubrica dos livros commerciaes de escripturação mercantil, cobrados pela Junta Commercial do Rio de Janeiro.

Art. 2º Fica elevada a dous por cento a percentagem que compete ás bolsas, juntas de corretores e caixas de liquidação, sobre as quantias que arrecadarem do imposto sobre operações a termo.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio do Janeiro, 6 de dezembro de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

Geminiano Lyra Castro.

Getulio Vargas.