Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO N. 5.285 – DE 13 DE OUTUBRO DE 1927
Determina que o crime previsto no art. 117, ns. 1 a 7, inclusive, do Codigo Penal Militar, seja punivel com a pena de prisão com trabalho de seis mezes a dous annos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono:
Art. 1º Vetado.
§ 1º Vetado.
§ 2º Vetado.
Art. 2º O crime previsto no art. 117, ns. 1 a 7, inclusive, do Codigo Penal Militar, será punido com a pena de prisão com trabalho de seis mezes a dous annos.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Nestor Sezefredo dos Passos.
Arnaldo Siqueira Pinto da Luz.