DECRETO N. 5.285 – DE 13 DE OUTUBRO DE 1927

Determina que o crime previsto no art. 117, ns. 1 a 7, inclusive, do Codigo Penal Militar, seja punivel com a pena de prisão com trabalho de seis mezes a dous annos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono:

Art. 1º Vetado.

§ 1º Vetado.

§ 2º Vetado.

Art. 2º O crime previsto no art. 117, ns. 1 a 7, inclusive, do Codigo Penal Militar, será punido com a pena de prisão com trabalho de seis mezes a dous annos.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

Nestor Sezefredo dos Passos.

Arnaldo Siqueira Pinto da Luz.