LEI N

 

DECRETO N. 5.221 – DE 12 DE AGOSTO DE 1927

Determina que no crime definido no decreto n. 1.162, de 12 de dezembro de 1890, a pena será de prisão cellular e o crime inafiançavel, e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

Art. 1º São inafiançaveis os crimes previstos no decreto n. 1.162, de 12 de dezembro de 1890, e as penas respectivas passam a ser de seis mezes a um anno de prisão cellular para o caso do § 1º e de um a dous annos para o caso do § 2º.

Art. 2º O art. 12 da lei n. 4.269, de 17 de janeiro de 1921, fica substituido pelo seguinte: „O Governo poderá ordenar o fechamento, por tempo determinado, de aggremiações, syndicatos, centros ou sociedades que incidam na pratica de crimes previstos nesta lei ou de actos contrarios á ordem, moralidade e segurança publicas, e, quer operem no estrangeiro ou no paiz, vedar-lhes a propaganda, impedindo a distribuição de escriptos ou suspendendo os orgãos de publicidade que a isto se proponham, sem prejuizo do respectivo processo criminal“.

§ 1º Ao Poder Judiciario compete decretar-lhes a dissolução em acção propria, de fórma summaria, promovida pelo Ministerio Publico.

§ 2º O acto do Governo será fundamentado e expedido pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

Art. 3º O disposto no art. 409 do Codigo Penal é tambem applicavel á pena de prisão correccional de que trata o decreto n. 6.994, de 19 de junho de 1908.

Art.  Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.

WASHINGTON LUIS DE SOUZA

Augusto de Vianna do Castello.