DECRETO N. 5.213 – DE 4 DE AGOSTO DE 1927
Determina que a caução do novo contracto de loteria, a que se refere o art. 31, § 12, lettra „e“, da lei n. 2.324, de 30 de dezembro de 1910, seja entregue, em quatro quotas iguaes, ás prelazias apostolicas do Rio Negro e do Rio Madeira, a Cruz Vermelha Brasileira e ao Bispado de Petrolina
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte:
Art. 1º A caução do novo contracto de loteria, a que se refere o art. 31, § 12, lettra e, da lei n. 2.324, de 30 de dezembro de 1910, será entregue, em quatro quotas iguaes, às prelaxias apostolica do Rio Negro e do Rio Madeira, para ser empregada em beneficio das obras de saneamento, ensino primario e agricola e assistencia publica, mantidos pelas mesmas prelazias; á Cruz Vermelha Brasileira, para terminação de sua séde, e ao Bispado de Petrolina, para auxiliar as obras de sua cathedral.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 4 de agosto de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Getulio Vargas.