LEI N

 

DECRETO N. 5.196 – DE 13 DE JULHO DE 1927

Determina as attribuições que competem nos consultores das delegacias fiscaes, e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1º Aos consultores das delegacias fiscaes, alem das distribuições enumeradas no art. 11 do decreto n. 15.218 de 29 de dezembro de 1921, compete:

§ 1º Acompanhar os processos de aforamento e transferencia terrenos nacionaes, comprehendidos os de marinha presidindo-lhes às medições e avaliações com as vantagens que tinham os extinctos procuradores fiscaes, seja qual fôr a zona em que esses terrenos se encontrem.

§ 2º Proceder na consultoria, que funcciona sob sua direção e com o auxilio de um funccionario designado pelo delegado fiscal, à inscripção da divida activa, fiscalizando o preparo e organização das respectivas certidões, que rubricarão para fundamentarem o executivo fiscal.

§ 3º Fornecer ao procurador da Republica, quando por este requisitados, os esclarecimentos necessarios á defesa dos interesses da Fazenda, não só nos executivos fiscaes, como em todos os feitos em que a mesma Fazenda fôr interessada.

§ 4º Exercer todas as attribuições constantes dos artigos 27 e 28 do decreto n. 5.390, de 10 de dezembro de 1904, o que não contrariem os dispositivos do citado decreto numero 15.218.

Art. 2º A percentagem do 24 %, deduzida da cobrança da divida activa e supprimida a do solicitador cargo que delegacias fiscaes não existe e, cuja necessidade não se faz sentir, será dividido nos Estados, de accôrdo com a tabella seguinte:

Ao juiz, 4 %;

Ao escrivão, 4 %;

Aos officiaes de justiça, repartidamente, 4 %;

Ao procurador da Republica, 6%;

Ao consultor, 6%.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 13 de julho do 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

Getulio Vargas.

Augusto de Vianna do Castello.