DECRETO N. 2.095 - DE 2 DE SETEMBRO DE 1909

Determina que os exactores da Fazenda Federal, que prestarem fiança em dinheiro, titulos da divida publica da União e cadernetas da Caixa Economica, poderão entrar desde logo no exercicio das funções do cargo para que houverem sido nomeados.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1º. Os exactores da Fazenda Federal que prestarem fiança em dinheiro, titulos da divida publica da União e cadernetas da Caixa Economica, entrarão desde logo no exercicio das funcções do cargo para que houverem sido nomeados, tomando-se por termo, no Thesouro Nacional e nas delegacias fiscaes no Estado, a fiança ou caução provisoria cuja cópia, acompanhada dos demais documentos, será transmitida ao Tribunal de Contas para julgamento definitivo.

Art. 2º. A fiança ou caução assim prestada responderá, desde o momento da posse e exercicio, por todos os prejuizos e faltas em que forem encontrados os exactores e seus prepostos.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 2 de setembro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.

NILO PEÇANHA.

Leopoldo de Bulhões.