DECRETO N. 2.090 - DE 19 DE AGOSTO DE 1909

Investe os escrivães dos Juizes Federaes das funcções de officiaes privativos para authenticar, dentro das respectivas secções, as firmas de todos os notarios ou tabelliães publicos para o effeito de serem reconhecidas.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

Art. 1º. Os escrivães dos Juizes Federaes teem competencia para authenticar, dentro das respetivas secções das firmas dos tabelliães publico, nellas existentes e as dos escrivães das outras secções.

Paragrapho unico. A falta desse reconhecimento não impede que a authenticidade a que se refere a presente lei seja provida pelos meios actualmente existentes.

Art. 2º. Pelo acto de reconhecimento de firma perceberão os escrivães federaes, a titulo de emolumentos, a quantia de 1$000.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.

NILO PEÇANHA.

Esmeraldino Olympio Torres Bandeira.