DECRETO - DE 8 DE JUNHO DE 1831

Sobre a applicação que devem ter os emolumentos existentes nas Juntas de Fazenda das Provincias maritimas, outr'ora pertencentes á Secretaria de Estado da Marinha.

A Regencia Provisoria, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Tem sanccionado e Manda que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

Dos emolumentos existentes nas Juntas de Fazenda das Provincias maritimas do Imperio, e dos que se houverem de perceber pelos passaportes dos navios nacionaes, e pelas portarias, ou passes dos estrangeiros, que se expedem pelas Secretarias das Presidencias das mesmas Provincias, e que o Aviso do 1º de Agosto de 1808 applicou para os Officiaes da Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, será applicada aos Officiaes das Secretarias das respectivas Provincias a terça parte, que lhes pertenceria, se os Secretarios as percebessem; sendo as outras duas partes adjudicadas á Fazenda Publica, que pagará as despezas dos exemplares, que da Côrte devem continuar a ser remettidos para as Provincias, emquanto nellas se não providencia sobre a sua impressão, a qual, salvas as necessarias alterações, será em tudo o mais conforme ao modelo dos que se imprimirem, ou se houverem de imprimir na Côrte.

José Manoel de Almeida, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido, e faça expedir os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em oito de Junho de mil oitocentos e trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.

MARQUEZ DE CARAVELLAS.

NICOLÁO PEREIRA DE CAMPOS VERGUEIRO.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.

José Manoel de Almeida.