DECRETO - DE 26 DE JUNHO DE 1830
Faz extensivo aos Escripturarios das antigas Camaras Municipaes a disposção do art. 79 da Lei do 1º de Outubro de 1828, relativa aos Escrivães das mesmas Camaras.
Hei por Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa:
Artigo unico. A disposição do art. 79 da Lei do 1º de Outubro de 1828, que manda conservar os Escrivães das Camaras Municipaes, durante seus titulos, comprehende tambem os respectivos Escripturarios, creados por Lei, para continuarem a servir durante seus titulos, com os mesmos vencimentos que tiverem.
O Marquez de Caravellas, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e expeça os despachos necessario, Palacio do Rio de Janeiro em vinte e seis de Junho de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Marquez de Caravellas.