DECRETO - DE 22 DE NOVEMBRO DE 1831

Declara desde quando deve ser contado o meio soldo concedido as viuvas dos Officiaes Militares.

A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Sancciona, e Manda que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:

Artigo unico. O vencimento concedido ás viuvas, orphãos menores de dezoito annos, filhas solteiras, e mães de Officiaes fallecidos antes da Lei de seis de Novembro de mil oitocentos vinte e sete, declarada pelo Decreto de seis de Junho do corrente anno, deve ser contado da data da dita Lei; e ás dos Officiaes fallecidos posteriormente a ella será contado desde o dia do obito.

Manoel da Fonseca Lima e Silva, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte dous de Novembro de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.

JOSÉ DA COSTA CARVALHO.

JOÃO BRAULIO MONIZ.

Manoel da Fonseca Lima e Silva.