DECRETO N. 1062 – DE 29 DE SETEMBRO DE 1903

Estabelece penalidade para os crimes de que trata o art. 107 do Codigo Penal.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

Art. 1º Nos crimes de que trata o art. 107 do Codigo Penal, promulgado pelo decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890, será applicada aos cabeças a pena de reclusão por 10 a 20 annos.

Art. 2º Na segunda parte do art. 107 do referido Codigo, onde se diz co-réos, diga-se co-autores.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1903, 15º da Republica.

FRANCISCO DE Paula Rodrigues Alves.

J. J. Seabra.