DECRETO Nº 1.027 - de 18 de Agosto de 1859

Autorisa o Governo a conceder certas isenções ás estradas de ferro entre as Cidades do Recife, e Olinda em Pernambuco; entre o Porto das Caixas e o Município de Cantagallo na Província do Rio de Janeiro entre esta Côrte e a Boa-Vista na Tijuca, e a mesma Côrte e o Jardim Botanico.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

Art. 1º Fica concedido em beneficio do Estabelecimento da estrada de ferro Provincial, entre a Cidade do Recife e Olinda, da qual he concessionario David William Bonwinan.

§ 1º Isenção dos direitos de importação durante o prazo marcado para a construcção da estrada, e por mais dez annos para os trilhos, locomotivas, carros, instrumentos, apparelhos, ferramentas, ferro em barra, ou de qualquer obra que se destine á empreza, carvão de pedra ou coke, e quaesquer outras materias que forem, bona fide, indispensaveis para a construcção e trabalhos da referida estrada.

§ 2º Isenção do fôro dos terrenos de Marinha, que a estrada tiver de occupar.

§ 3º Isenção do recrutamento e do serviço activo da Guarda Nacional, aos empregados no serviço da estrada, nas mesmas condições, e com as limitações marcadas no contracto da estrada de ferro do Recife a S. Francisco.

Art. 2º Iguaes favores são concedidos ás estradas de ferro entre o Porto das Caixas e o municipio de Cantagallo na Provincia do Rio de Janeiro; entre esta Côrte e a Boa-Vista da Tijuca; assim como entre a mesma Côrte e o Jardim Botanico.

Art. 3º Ficão revogadas todas as disposições em contrario.

Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e interinamente dos do Império, assim o tenha entendido, e Faça executar. - Palacio do Rio de Janeiro, em desoito de Agosto de 1859, trigesimo oitavo da Independencia e do lmperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Angelo Moniz da Silva Ferraz.