DECRETO Nº 1.023 - de 16 de Julho de 1859
Declara a intelligencia do artigo 8º do Plano de 23 Setembro de 1795, relativo ao Monte Pio dos Officiaes da Armada.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa:
Art. 1º Fica declarado que as irmãas solteiras honestas dos Officiaes da Armada, que, sendo contribuintes do Monte Pio, hajão fallecido sem deixar viuva, filhas donzellas, ou viuvas, e mãe no estado de viuvez, tem direito, ainda que vivão seus pais, ao soccorro, de que trata o artigo 8º do Plano de 23 de Setembro de 1795.
Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.
O Visconde de Abaeté, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezeseis de Julho de mil oitocentos cincoenta e nove, trigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade O Imperador.
Visconde de Abaeté.