DECRETO Nº 1.010 - do 1º de Junho de 1859

Declara que os vencimentos do emprego de Secretario das Faculdades de Direito pertencerão por inteiro a qualquer dos Lentes das mesmas Faculdades que o exercer.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

Art. 1º Os vencimentos do emprego de Secretario das Faculdades de Direito pertencerão por inteiro a qualquer dos Lentes das mesmas Faculdades que o exercer.

Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.

Sergio Teixeira de Macedo do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em o primeiro de Junho de mil oitocentos cincoenta e nove, trigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Sergio Teixeira de Macedo.