DECRETO Nº 1.006 - de 22 de Setembro de 1858
Faz extensivo ás viuvas, filhos menores de dezoito annos, filhas solteiras, e mães dos Officiaes da Guarda Nacional, que morrerem em combate, o beneficio do meio soldo, segundo a disposição do artigo terceiro da Carta de Lei de seis de Novembro de mil oitocentos e vinte sete.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º O beneficio do meio soldo, segundo a disposição do artigo terceiro da Carta de Lei de seis de Novembro de mil oitocentos e vinte sete, fica extensivo ás viuvas, filhos menores de dezoito annos, filhas solteiras, e mães dos Officiaes da Guarda Nacional, que morrerem em combate.
Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.
Francisco Diogo Pereira de Vasconcellos, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte dous de Setembro de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco Diogo Pereira de Vasconcellos.