DEcreTO N. 3.029 – DE 22 DE NOVEMBRO DE 1915
Dispõe que, na publicação official do Codigo Civil, a que se refere o art. 1.735, do projecto respectivo, o texto do art. 1.730 seja redigido da maneira que estabelece
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º Na publicação official do Codigo Civil o texto do artigo que prohibe a oneração ou substituição da legitima, e tinha no projecto recebido o n. 1.730, será redigido assim: «A legitima dos herdeiros, fixada pelo art. 1.728, não impede que o testador determine que sejam convertidos em outras especies os bens que constituem a legitima, lhes prescreva a incommunicabilidade, attribúa á mulher herdeira a livre administração, estabeleça as condições de inalienabilidade temporaria ou vitalicia, a qual não prejudicará a livre disposição testamentaria e, na falta desta, a transferencia dos bens aos herdeiros legitimos, desembaraçados de qualquer onus.»
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.