DECRETO Nº 565 - de 10 de Julho de 1850

Declara que os Eleitores de Parochia, huma vez eleitos na conformidade da Lei Nº 387 de 19 de Agosto de 1846, são competentes para proceder a todas as eleições de Senadores durante a respectiva Legislatura.

Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

Art. 1º Os Eleitores de Parochia, huma vez eleitos em virtude do Artigo oitenta da Lei numero trezentos e oitenta e sete de dezenove de Agosto de mil oitocentos e quarenta e seis, são competentes para proceder a todas as eleições de Senadores que hajão de fazer-se até o fim da Legislatura, que então decorrer.

Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario. O Visconde de Mont'alegre, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Julho de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Indepennencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de Mont'alegre.