DECRETO Nº 562 - de 2 de Julho de 1850

Marca os crimes que devem ser processados pelos Juizes Municipaes, e julgados pelos Juizes de Direito.

Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

Art. 1º Serão processados pelos Juizes Municipaes até a pronuncia inclusivamente, e julgados pelos Juizes de Direito, os seguintes crimes:

§ 1º Moeda falsa.

§ 2º Roubo, e homicidio, commettidos nos Municipios das fronteiras do Imperio.

§ 3º A resistencia comprehendida na primeira parte do Artigo cento e dezeseis do Codigo Criminal.

§ 4º A tirada de presos, de que tratão os Artigos cento e vinte, cento e vinte hum, cento e vinte dois, cento e vinte tres, e cento e vinte sete do Codigo Criminal.

Art. 2º O crime de banca-rota tambem será definitivamente julgado pelos Juizes de Direito.

Art. 3º Ficão revogadas as disposições em contrario.

Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dois de Julho de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.