DECRETO N. 561 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1898
Prohibe que sejam recebidos como moeda, ou nesta qualidade circulem no paiz, quaesquer titulos de credito ao portador, ou com o nome deste em branco, que forem emittidos pelos Governos dos Estados ou dos municipios, sejam taes titulos apolices ou outros de denominação differente.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Não poderão ser recebidos como moeda, ou nesta qualidade circular no paiz, quaesquer titulos de credito ao portador ou com o nome deste em branco, que forem emittidos pelos Governos dos Estados ou dos municipios, sejam taes titulos apolices ou outros de denominação differente.
Art. 2º No caso de transgressão, não só serão nullos de pleno direito todos os contractos e actos juridicos em que os referidos titulos forem empregados como moeda, mas ficarão sujeitos á sancção do art. 241 do Codigo Penal os individuos que, como moeda, os empregarem ou os receberem em troca de objectos, valores ou serviços de qualquer especie.
Art. 3º Os orgãos da justiça federal serão os competentes para applicação desta lei, guardada a disposição que se segue:
Paragrapho unico. Quando em questões de competencia das justiças dos Estados for por estas proferida decisão contraria á applicação da presente lei, ou decisão favoravel á validade ou applicação de actos ou leis dos Governos locaes, que tenham sido contestados com fundamento nas disposições desta lei, haverá de taes decisões recurso para o Supremo Tribunal Federal (Constituição, art. 59 § 1º).
Art. 4º O processo e julgamento destes crimes serão regulados pelas mesmas disposições que regem os crimes de moeda falsa.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 31 de dezembro de 1898, 10º da Republica.
M. Ferraz DE Campos SALLES.
Epitacio da Silva Pessoa.