DECRETO N. 546 – DE 24 DE DEZEMBRO DE 1898

Regula as férias na Justiça Federal e no Districto Federal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1º São feriados na Justiça Federal e no Distrito Federal, os dias seguintes:

a) de 1 de fevereiro a 31 de março;

b) domingos e dias de festa ou feriado nacional (decretos ns. 155 B, de 14 de janeiro de 1890, e 3, de 28 de fevereiro de 1891).

Art. 2º Continua em vigor, em suas outras disposições, o decreto n. 67 de 18 de dezembro de 1889, que derogou o de n. 1285. de 30 de novembro de 1853, menos na parte que declara tambem feriados os dias de domingo de Ramos ao da Resurreição e de 21 de dezembro a 7 de janeiro.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 24 de dezembro de 1898, 10º da Republica.

m. feRRAZ De Campos Salles.

Epitacio da Silva Pessoa.