DECRETO N. 546 – DE 24 DE DEZEMBRO DE 1898
Regula as férias na Justiça Federal e no Districto Federal
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º São feriados na Justiça Federal e no Distrito Federal, os dias seguintes:
a) de 1 de fevereiro a 31 de março;
b) domingos e dias de festa ou feriado nacional (decretos ns. 155 B, de 14 de janeiro de 1890, e 3, de 28 de fevereiro de 1891).
Art. 2º Continua em vigor, em suas outras disposições, o decreto n. 67 de 18 de dezembro de 1889, que derogou o de n. 1285. de 30 de novembro de 1853, menos na parte que declara tambem feriados os dias de domingo de Ramos ao da Resurreição e de 21 de dezembro a 7 de janeiro.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 24 de dezembro de 1898, 10º da Republica.
m. feRRAZ De Campos Salles.
Epitacio da Silva Pessoa.