DECRETO N. 516 – DE 5 DE NOVEMBRO DE 1898
Declara não attingirem aos alumnos da Escola Polytechnica, matriculados sob o regimen do regulamento de 1874, e decisões complementares, as disposições da Consolidação que baixou com o aviso de 30 de março de 1898, sendo-lhes garantidas todas as vantagens de que estavam de posse, de accordo com o decreto n. 450, de 13 de outubro de 1897; e torna extensivo aos alumnos da Escola Naval o favor concedido pelo citado decreto aos das Escolas Militar e de Minas.
Manoel Victorino Pereira, Presidente do Senado:
Faço saber aos que a presente virem, que o Congresso Nacional decreta e promulga a seguinte resolução:
O Congresso Nacional resolve:
Art. 1º Não attingem aos alumnos da Escola Polytechnica, que se matricularam sob o regimen do regulamento de 1874 e decisões complementares, as disposições da Consolidação que baixou com o aviso de 30 de março de 1898, sendo-lhes garantidas todas as vantagens de que estavam de posse pelos regulamentos e decisões anteriores, de accordo com o decreto n. 450 do 13 de outubro de 1897.
Art. 2º As vantagens concedidas pelo citado decreto n. 450, de 13 de outubro de 1897, aos alumnos das Escolas Militar e de Minas, continuam em vigor até o fim do corrente anno, sendo extensivas aos alumnos da Escola Naval em identicas circumstancias.
Art. 3º De igual beneficio gosarão aquelles que, já não fazendo parte das ditas Escolas Militar, Naval e de Minas, tenham requerido matricula na Escola Polytechnica.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 5 de novembro de 1898, 10º da Republica.
Manoel victorino pereira, Presidente.