DECRETO N

DECRETO N. 2.887 – DE 25 DE NOVEMBRO DE 1914

Permitte, sem multa e dentro de um anno, o registro de nascimento, no Brazil, de 1 de janeiro de 1890 até a data da presente lei

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

Artigo unico. A pessoa nascida no Brazil de 1 de janeiro de 1890 até a data desta lei da qual não se tenha feito o registro de nascimento poderá fazel-o, sem multa, dentro de um anno, requerendo, por si, ou por seus representantes legaes ou pelos interessados, de accôrdo com a legislação vigente, e levando as devidas declarações ao official do registro do logar do nascimento ou do domicilio do requerente, que os inscreverá nos livros, em andamento, com as devidas annotações; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.