DECRETO N. 5.465 – DE 9 DE FEVEREIRO DE 1928
Regula o abono provisorio das vensões de montepio civil e militar e meio soldo e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º A Directoria da Despeza Publica, na Capital Federal, e as delegacias fiscaes, nos Estados, arbitrarão um abono provisorio mensal ás viuvas e herdeiros dos officiaes que tenham direito a meio soldo e montepio ou somente a uma destas pensões. Esse abono será, no primeiro caso, correspondente á pensão integral do montepio e meio soldo legados pelos referidos officiaes e, no segundo caso, na razão do meio soldo ou do montepio tão sómente.
Igual abono será feito á viuva e aos herdeiros dos funccionarios civis classificados no art. 33, do regulamento approvado pelo decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1890.
Art. 2º Dado o falleccimento do contribuinte militar ou civil, aquelles a quem cabe a pensão requererão o abono provisovio da mesma, nesta Capital ao director da Despeza do Thesouro e nos Estados, aos respectivos delegados fiscaes, instruindo o requerimento com os seguintes documentos:
Si o contribuinte era militar:
a) certidão de obito do contribuinte;
b) certidão do termo de habilitação processada perante a auditoria;
c) certidão do tempo de serviço ou documento habil que o prove;
d) certidão de haver contribuido regularmente para o montepio.
Si o contribuinte era civil:
a) certidão de obito de contribuinte;
b) certidão de haver pago a joia e contribuições para o montepio;
c) declarações de familia. Não havendo declaração de familia, esta será substituida pelas provas exigidas em conformidade da legislação em vigor.
§ 1º Recebido o requerimento devidamente instruido, o director da Despeza do Thesouro, nesta Capital, ou os delegados fiscaes, nos Estados, providenciarão para que o processo seja urgentemente organizado, devendo despachal-o no prazo maximo de quinze dias uteis, contados da entrada do mesmo requerimento no Thesouro ou nas delegacias.
§ 2º Dos despachos proferidos pelo director da Despeza do Thesouro ou pelos delegados fiscaes, autorizando o abono, deverão constar a ordem para que sejam immediatamente expedidos os títulos provisorios que serão por elles assignados, e a ordem para que seja effectuado o pagamento das pensões.
§ 3º Si não houver saldo na verba propria no Thesouro, ou si não tiverem sido distribuidos creditos ás delegacias fiscaes por onde possam correr as despesas das pensões, o director da Despeza do Thesouro ou os delegados ficaes, por intermedio deste, levarão o caso ao conhecimento do ministro da Fazenda dentro de cinco dias. Nesta hypothese ao ministro da Fazenda cabe solicitar ao Presidente da Republica a abertura do credito ou creditos supplementares que forem necessarios creditos que poderão ser abertos em qualquer tempo, obsersada a legislação em vigor. Esses creditos independem de autorização legislativa especial. O seu assento legal será este dispositivo.
Art. 3º O registro da despeza com o pagamento de pensões provisorias será feito á "posteriori pelo Tribunal de Contas. Para esse fim, a Directoria da Despeza do Thesouro e os delegados fiscaes, por intermedio desta, lhe remetterão, antes do encerramento de exercicio os respectivos processos.
Art. 4º Os pensionistas no goso do abono provisorio, ficam obrigados a promover a habilitação para acquisição de titulos definitivos, no prazo improrogavel, a contar da concessão dos titulos provisorio, de seis mezes na Capital Federal e Estado do Rio de Janeiro, de doze mezes nas capitaes dos Estados e de dezoito, nos outros logares.
Paragrapho unico. Si o processo de habilitação para a concessão dos titulos definitivos não tiver sido remettido ao Tribunal de Contas para definitivo julgamento dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, os pensionistas no goso da pensão provisoria perderão o direito a seu abono, si forem culpados pela demora. Si a culpa fôr de funccionario a quem cabia dar-lhe andamento, a este serão applicadas penas que forem estabelecidas na regulamentação desta lei, inclusive as de multa
Art. 5º No requerimento que dirigirem ás repartições competentes ou delegado fiscal para a habilitação ás pensões definitivas, os interessados declararão si já estão recebendo o abono provisorio e qual a repartição que o paga.
Art. 6º Continua em vigor toda a legislação anterior, sobre pensões de meio soldo e montepio, militar ou civil, que não collida com os dispositivos desta lei.
Art. 7º Será considerado de natureza urgente o preparo dos processos para a concessão do abono provisorio ou definitivo de pensões de meio soldo e montepio, devendo o Governo no regulamento desta lei estabelecer penalidades para a sua fiel e rigorosa execução.
Art. 8º Dá-se a reversão do montepio e do meio soldo, no caso de fallecimento da viuva sem filho ou dos filhos existentes, em favor da mãe viuva do official que della era o unico arrimo.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro 9 de fevereiro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
F. C. de Oliveira Botelho.