DECRETO N. 5.434 – DE 10 DE JANEIRO DE 1928

Concede aposentadoria, com vencimentos integraes, a funccionarios da União que se  invalidarem em acto de serviço da Nação

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1º Será concedida aposentadoria, com os vencimentos integraes do cargo que exercerem, effectivos ou em commisão, aos funccionarios  da União que em acto de serviço da Nação se invalidarem para o serviço do respectivo cargo.

Art. 2º No processo para a aposentadoria concedida por esta lei, serão observadas as formalidades prescriptas pela legislação em vigor.

Art. 3º Revogam-se as disposições em vigor.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de  1928, 107º da Independencia e  40º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

F. C. de Oliveira Botelho.