DECRETO N. 2616 - DE 13 DE AGOSTO DE 1875

Torna extensivo o que dispõe o que o art. 3º da Lei nº 1843 de 6 de Outubro de 1870 aos Offiaes que, tendo sido commissionados durante a guerra do Paraguay, entraram em acção contra o inimigo.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

Art. 1º Aos Officiaes que, tendo sido commissionados, durante a guerra do Paraguay, pelo Governo Imperial, Presidentes de Provincia e Commandante das forças em operações no Sul da Provincia de Mato Grosso, entraram em acção contra o inimigo, fica extensivo o que dispõe o art. 3º da Lei nº 1843 de 6 de Outubro de 1870.

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

O Duque de Caxias, Conselheiro de Estado e de Guerra, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em treze de Agosto de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Duque de Caxias.

Chancellaria-mór do Imperio. - Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.

Transitou em 17 de Agosto de 1875. - Antonio José Victorino de Barros.

Publicado nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 18 de Agosto de 1875. - Dr. José Maria Lopes da Costa.