DECRETO N. 5.650 – DE 9 DE JANEIRO DE 1929
Altera as taxas comprehendidas nos arts. 434 a 480, classe 15ª da actual tarifa das Alfandegas
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Ficam substituidas as taxas comprehendidas nos arts. 434 a 480, classe 15ª da actual tarifa das Alfandegas, pelas que em seguida são fixadas:
CLASSE 15ª |
|
|
|
|
| |||
ALGODÃO |
|
|
|
|
| |||
Em bruto ou preparado |
|
|
|
|
| |||
Em caroço ......................................................................................... | Kilog. | $200 | 50% | Em fardos ou saccos................. | Bruto | |||
Em rama ou pluma ............................................................................ | » | $800 | » |
|
| |||
Em pasta, cardado ou em folhas gommadas .................................... | » | 1$600 | » | Em fardos ou saccos, caixas ou caixinhas de cartão, papel, forradas de panno ou não, papelão ou envoltorios semelhantes.............................. |
| |||
|
|
| crú ................... | » | 1$000 | 30% |
|
|
|
| Simples de um fio | branco ou alvejado............ | |
|
|
|
|
|
|
| tinto ou estampado....... |
|
|
|
|
|
| para tecelagem |
| mercerisado..... | » | 1$300 | » |
|
|
|
| retorcidos de dois ou tres fios........... | Crú................... | » | 1$200 | » |
|
|
437 Em fio | entrançando para pavio.................................................... |
|
|
|
|
| ||
|
|
|
|
|
|
| ||
|
|
|
|
|
|
| ||
Nota n. 49 – Os fios de algodão com qualquer materia pagarão as taxas de materia mais tributada ou de maior taxa. |
| |||||||
Em obras e tecidos |
|
|
|
|
| |||||
438. | Abas para chapéus .................................................................. | Kilog. | 1$000 | 50% | Em caixas ou caixinhas de cartão, papel, forradas de panno ou não, papelão ou envoltorios semelhantes............ |
| ||||
Nota n. 49-A. – As mercadorias comprehendidas neste artigo, quando tiverem apenas um friso ou pequena mescla de seda, pagarão a taxa acima com a sobretaxa de 30%. |
| |||||||||
440. | Alcatifas e tapetes para qualquer fim ...................................... | » | 3$000 | 60% | Em fardos, papeis ou saccos ... | » | ||||
441. | Bandeiras lisas, bordadas ou enfeitadas – os direitos dos tecidos respectivos e mais 10% ............................................... |
|
10$000 |
50% |
|
| ||||
|
| imitando a palha para fabricação ou enfeites de chapéos simples ou com vidrilhos..................... |
|
|
|
|
| |||
445. | Capas para guardar chapéos de sol, cobrir pianos, moveis, quaesquer objectos e para animaes – os direitos dos tecidos rtespectivos e mais de 10%. |
|
| |||||||
446. | Chales, mantilhas, fichús, echarpes, cachenez, cachecol, ponchos, mantas e palas, lenços (cortados ou por cortar). |
bordados ou enfeitados – os direitos dos tecidos respectivos e mais 30%. |
| |||||||
447. | Chapéos, bonets e gorros. | lisos ou simples................................................... | Um | 1$500 | 50% |
|
| |||
| Nota n. 49-B. – As caixas de cartão, papelão ou madeira em que vierem os chapéos, bonets e gorros não pagarão direitos desde que tragam impressos dizeres indicativos de taes objectos. |
| ||||||||
448. | Cilhas........................................................................................ | Uma | 1$200 | 50% | Em caixas ou caixinhas de cartão, papel, forradas de panno ou não, papelão ou envoltorios semelhantes..... |
| ||||
450. | Cobertas acolchoados ou cheias de algodão ou de outra materia...................................................................................... |
|
|
|
|
| ||||||||||||||||
| Cobertores com ou sem mescla de lã. | escuros ou riscados, ordinarios e semelhantes.. |
|
|
|
|
| |||||||||||||||
452. | Coberturas e rosctas para chapéos de sol – os direitos dos tecidos respectivos e mais de 10%. |
|
|
|
|
| ||||||||||||||||
453. | Cordoalha: cordas, cabos, cabinhos e adriças. | de mais de 1 milimetro de diametro até 3 milimetros............................................................ |
|
|
| Em fardos ou saccos, caixas ou caixinhas de cartão, papel, forradas de panno ou não, papelão ou envoltorios semelhantes..... |
| |||||||||||||||
454. | Córtes de calçado lisos ou bordados – os direitos dos tecidos respectivos e mais de 10%. |
|
|
|
|
| ||||||||||||||||
455.
| Enxovaes para baptisado.......................................................... | Um | 10$000 | 60% |
|
| ||||||||||||||||
|
|
|
| pesando 100 metros quadrados até 4 kilogrs........ |
|
|
|
|
| |||||||||||||
|
|
| enfeitado, lavrado ou bordado, com qualquer materia, exceptuada a seda...
|
|
|
|
|
| ||||||||||||||
| Nota n. 50. – O filó bordado, que medir até 45 centimetros de largura, será considerado tira bordada. |
| ||||||||||||||||||||
558. | Forros, tiras ponteadas ou não e lados para chapéos, simples, gommados ou oleados, inclusive ou forrados de papel e cortiça ........................................................ |
» |
2$400 |
50% |
Em caixas ou caixinhas de cartão, papel, forradas de panno ou não, papelão ou envoltorios semelhantes ............................................................ |
» | ||||||||||||||||
459. | Gravatas simples ou tubulares, lisas ou bordadas....... | » | 10$000 | » | Excluidas sómente as caixas ou caixinhas de cartão, papelão ou madeira............................................... |
» | ||||||||||||||||
460. | Lençóes, cobertas e colchas para cama, guardanapos e toalhas, (cortados ou por cortar), fronhas, pannos de mesa, cortinas cortinados, sanefas e stores, lisos ou simples, bordados ou enfeitados – os direitos dos tecidos respectivos e mais 10%. |
| ||||||||||||||||||||
461. |
Luvas......... |
|
|
|
|
| ||||||||||||||||
462. | Mangueiras com ou sem virola de metal ..................... | Kilog. | 1$800 | » | Em fardos ou saccos, caixas ou caixinhas de cartão, papel, forradas de panno ou não, papelão ou envoltorios semelhantes ........... |
| ||||||||||||||||
464. | Manteletes, golas, peitilhos e outros objectos de moda, applicações e semelhan-tes | de renda – o dobro dos direitos respectivos e mais 20%. de filó ou qualquer outro tecido, lisos ou simples, bordados ou enfeitados – o dobro dos direitos dos tecidos respectivos e mais 10%. |
|
|
|
|
| |||||||||||||||
|
| curtas ........................
| até 20 centimetros de comprimento no pé........................ de mais de 20 centimentros de comprimento no pé. até 20 centimetros de compri-mento no pé...................... de mais de 20 centimetros de comprimento no pé. |
»
|
14$000 |
60%
» |
|
| ||||||||||||||
NOTA N. 51 – As meias deformadas ou que trouxerem outro artificio para illudir á classificação, pagarão direitos pela taxa mais elevada da respectiva divisão. Não se consideram bordadas as meias que tiverem simples frisos de seda (baguettes). |
|
|
|
|
| |||||||||||||||||
466. | Oleados com ou sem pello, em peças e tiras, recortadas ou não............................................................ | | 2$000 | » | Enrolados em madeira ou tubos de papelão e em caixas ou caixinhas de cartão ou papel, forradas de panno ou não, papelão ou envoltorios semelhantes ....................................... |
| ||||||||||||||||
|
| de pescaria ............................................... | » | 2$000 | » | Em fardos ou saccos, caixas ou caixinhas de cartão ou papel, forradas de panno ou não, papelão ou envoltorios semelhantes ........... |
| |||||||||||||||
468. |
Rendas .. | de filó bordado .......................................... | » | 35$000 | » |
|
| |||||||||||||||
|
| camisas para ambos os sexos | de ponto de meia ou malha................... | Duzia | 9$000 | 80% |
|
| |
|
| ceroulas ou cuecas | de ponto de meia ou malha.................... | » | 9$000 | » |
|
| |
|
| collarinhos para camisa......................................... | » | 3$600 | » | Em caixas ou caixinhas de cartão, papel, forradas de panno ou não, papelão ou envoltorios semelhantes.. |
| ||
|
| não especifi-cada | de ponto de meia ou malha, ou de qualquer outro tecido, lisa ou simples, bordada ou enfeitada – o dobro dos direitos dos tecidos respectivos e mais de 10%. |
|
|
|
|
| |
|
|
| de renda – o dobro dos direitos respectivos e mais 20%. |
|
|
|
|
| |
| Nota N. 52 – Os collarinhos, peitos e punhos que acompanharem as camisas sem collarinhos, peitos ou punhos, pagarão direitos em separado. |
|
|
|
|
| |||
|
| de noite ou de viagem........ | Um | 3$200 | 50% | – Em fardos ou saccos, caixas ou caixinhas de cartão, papel, forradas de panno ou não, papelão ou envoltorios semelhantes..................... |
| ||
|
|
|
|
|
|
|
| ||
|
|
estampados..... | Cl. I, até 20 grs. por metro 2................... Cl. 1, até 20 grs. por m2.........................
Cl. III, de mais de 25 até 31 m2............. | Kilog.
»
» | 10$000
8$600 | 60%
|
|
| |||||||
| A contagem dos fios deverá ser feita na parte do tecido onde elles forem mais aconchegados, si forem todos da mesma grossura ou nas listras de fios mais finos e de mais aconchegamento. Nas facturas consulares e nos despachos de importação dos tecidos comprehendidos neste artigo é obrigatoria a declaração do comprimento e largura do tecido, bem como o numero de fios contidos em 5m/m2. |
|
|
|
|
| |||||||||
473. | Tecidos lavrados, adamascados, abertos de listras on de xadrez |
| até 20 grs. por m2..................................
até 20 grs. por m2..................................
até 20 grs. por m2.................................. | » | 11$000 | » |
|
| |||||||
| Nota n. 54 – Pertencem a este artigo; as cambraias, cassas, musselinas, paninhos e outros semelhantes, riscados, lavrados, de listras ou de xadrez; os fustões; os adamascados para toalhas; os abertos; os broches e as setinetas lisas ou lavradas, considerando-se como taes os tecidos que tiverem mais de tres fios por um fio e apresentarem brilho na parte externa. O lavor nos tecidos aparenta relevos, que tanto podem ser apreciados em listras ou em grupos de fios, como em fios isolados, pelo facto de entrarem irregularmente. Os tecidos bordados à mão ou à machina com fios de qualquer materia, excepto a seda, pertencentes a este artigo e ao 472, pagarão as taxas do art. 473 com augmento de 40% e os que forem bordados por fios de seda, as taxas do dito art. 473 com augmento de 60%. Os tecidos bordados à mão ou á machina, que apresentarem successão de desenhos variados ou não, formando listras no sentido longitudinal da peça, serão considerados tiras bordadas, |
|
|
|
|
| |||||||||
474. | Outros tecidos não especificados | brins, cassinetas, castores e tecidos semelhantes, lisos, entrançados, ou imitando a lona, pensando mais de 250 grammas, por metro quadrado............................................ |
|
|
|
|
| ||||||||
|
|
|
|
|
| – Enrolados em madeira ou tubos de papelão e em caixas ou caixinhas de cartão, papel, forradas de panno ou não, papelão ou madeira, ou envoltorios semelhantes........................ |
| ||||||||
|
| talagarça............................................................................. | » | 3$000 | » | – | Liquido | ||||||||
475. | Tiras e entre-meios |
| de filó á imitação de renda.............................. |
|
|
|
|
| |||||||
| Nota n. 55 – As etiquetas, lettras, numeros e monogrammas, lavrados ou bordados, cortados ou por cortar, proprios para marcar roupas, chapéos e fins semelhantes, pagarão as taxas acima, conforme a sua qualidade. |
|
|
|
|
| |||||||||
476. | Torcidas para lampeão, simples ou enceradas........................................ | Kilog. | 1$600 | 60% | Em caixas ou caixinhas de cartão, papel, torradas de panno ou envoltorios semelhantes. |
| |||||||||
477. | Transparentes para janellas e portas, com ou sem rodizios.................... | Um | 5$000 | » | Em quaesquer envoltorios.... |
| |||||||||
479. | Véos de renda, de filó ou de qualquer outro tecido, lisso, bordados ou enfeitados – os direitos dos tecidos respectivos e mais de 30%. |
|
|
|
|
| |||||||||
Nota n. 56 – Os tecidos que tiverem fios de seda (lavôr ou mescla) na urdidura ou na trama até 60% dos fios de uma ou de outra, ou em ambas até 30% do total dos fios do tecido, pagarão as taxas que lhes competirem com augmento de 40%.
Os tecidos enfeitados com rendas pagarão as taxas que lhes competirem com augmento de 40%.
As obras desta classe, execptuadas as do art. 439, que forem bordadas ou tiverem enfeites de qualquer materia, exceptuada a seda, pagarão as taxas que lhes competirem com augmento de 40%; quando, porém, forem bordadas ou enfeitadas a seda o augmento será de 60%.
Não se consideram bordadas as obras e artefactos de tecidos, que tiverem uma lettra, numero ou monogramma.
Os tecidos, obras e artefactos de ramia ou china grass, pagarão os mesmos direitos dos de linho.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario
Rio de janeiro, 9 de janeiro de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
F.C. De Oliveira Botelho