DECRETO N. 5.650 – DE 9 DE JANEIRO DE 1929

Altera as taxas comprehendidas nos arts. 434 a 480, classe 15ª da actual tarifa das Alfandegas

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1º Ficam substituidas as taxas comprehendidas nos arts. 434 a 480, classe 15ª da actual tarifa das Alfandegas, pelas que em seguida são fixadas:

CLASSE 15ª

 

 

 

 

 

ALGODÃO

 

 

 

 

 

Em bruto ou preparado

 

 

 

 

 

Em caroço .........................................................................................

Kilog.

$200

50%

Em fardos ou saccos.................

Bruto

Em rama ou pluma ............................................................................

»

$800

»

 

 

Em pasta, cardado ou em folhas gommadas ....................................

»

1$600

»

Em fardos ou saccos, caixas ou caixinhas de cartão, papel, forradas de panno ou não, papelão ou envoltorios semelhantes..............................





»

 

 

 

crú ...................

»

1$000

30%

 

 

 

 

Simples de um fio

branco ou alvejado............

 
»


1$100


»




Em caixas ou caixinhas de cartão, papel, forradas de panno ou não  ou envoltórios semelhantes, incluidas bobinas e carreteis .................................








»

 

 

 

tinto ou estampado.......


»


1$200


»

 

 

 

para tecelagem

 

mercerisado.....

»

1$300

»

 

 

 

 

retorcidos de dois ou tres fios...........

Crú...................
branco ou alvejado.
tinto ou estampado.
mercerisado.....

»
»
»
»

1$200
1$300
1$400
1$500

»
»
»
»

 

 

437 Em fio

 entrançando para pavio....................................................
frouxamente retorcido para fabricação de rêde – os direitos dos fios para tecelagem, segundo a sua qualidade.
linha de qualquer Qualidade em bobinas, carreteis, novelos ou meadas, para costura, crochet e semelhantes medindo até um milímetro de diametro...


»





»


1$500





4$000

 

 





60%

 

 

 

 

 

 

 

 

 



– Em caixas ou caixinhas de cartão, papel, forradas de panno ou não ou envoltorios semelhantes, incluídas bobinas e carreteis ................................










»

 

 

 

 

 

 

 

       Nota n. 49 – Os fios de algodão com qualquer materia pagarão as taxas de materia mais tributada ou de maior taxa.

 

 

 

 

 

Em obras e tecidos

 

 

 

 

 

438.
439.

Abas para chapéus ..................................................................
Alamares, barbicacnos, borlas, passadores, fitas, franjas, frocos, galões, gregas, mignardises e outros requifes, soutaches, trancellins e obras semelhantes.............................

Kilog.


»

1$000


8$000

50%


»

Em caixas ou caixinhas de cartão, papel, forradas de panno ou não, papelão ou envoltorios semelhantes............




Bruto

     Nota n. 49-A. – As mercadorias comprehendidas neste artigo, quando tiverem apenas um friso ou pequena mescla de seda, pagarão a taxa acima com a sobretaxa de 30%.

 

440.

Alcatifas e tapetes para qualquer fim ......................................

»

3$000

60%

Em fardos, papeis ou saccos ...

»

441.

442.


443.

Bandeiras lisas, bordadas ou enfeitadas – os direitos dos tecidos respectivos e mais 10% ...............................................
Barretes, carapuças, coifas ou toucas de ponto de meia ou malha, ou de qualquer outro tecido, lisas, bordadas ou enfeitadas..................................................................................                                             
Botões e marcas.......................................................................





»
»


 

 

10$000
3$000


 

 

50%
»

 

 




Em caixas ou caixinhas de cartão, papel, forradas de panno ou não, papelão ou envoltorios semelhantes....










»


 




444.

 




Cadarços, cordões        e tranças

imitando a palha para fabricação ou enfeites de chapéos simples ou com vidrilhos.....................
lisos, lavrados ou bordados, proprios para cintos, faixas, ligas e suspensorios.....................
para cilhas, grosseiras, denominados precintas, de mais de quatro centimetros de largura.........
de qualquer outra qualidade inclusive os tubulares e os fitilhos..........................................


»

»

»

»


16$000

7$000

2$000

3$000


»

»

»

»

 

 

445.

Capas para guardar chapéos de sol, cobrir pianos, moveis, quaesquer objectos e para animaes – os direitos dos tecidos rtespectivos e mais de 10%.

 

 

446.

Chales, mantilhas, fichús, echarpes, cachenez, cachecol, ponchos, mantas e palas, lenços (cortados ou por cortar).

 



lisos ou simples – os direitos dos tecidos respectivos e mais 10%.

bordados ou enfeitados – os direitos dos tecidos respectivos e mais 30%.

 

447.

Chapéos, bonets e gorros.

lisos ou simples...................................................
bordados ou enfeitados......................................

Um
»

1$500
3$000

50%
»

 

 

 

    Nota n. 49-B. – As caixas de cartão, papelão ou madeira em que vierem os chapéos, bonets e gorros não pagarão direitos desde que tragam impressos dizeres indicativos de taes objectos.

 

448.
449.

Cilhas........................................................................................
Cintos, faixas, ligas e suspensorios lisos ou simples, bordados ou enfeitados.............................................................

Uma

Kilog.

1$200

10$000

50%

»

Em caixas ou caixinhas de cartão, papel, forradas de panno ou não, papelão ou envoltorios semelhantes.....




Bruto

 

450.


451.

 

Cobertas acolchoados ou cheias de algodão ou de outra materia......................................................................................


»

»

»


3$000

1$500

3$000


»

60%

»


Em fardos ou saccos, caixas ou caixinhas de cartão, papel, forradas de panno ou não, papelão ou envoltorios semelhantes.....






»
 

 

Cobertores com ou sem mescla de lã.

escuros ou riscados, ordinarios e semelhantes..
de qualquer outra qualidade, brancos ou de côres...................................................................

 

 

 

 

 

452.

Coberturas e rosctas para chapéos de sol – os direitos dos tecidos respectivos e mais de 10%.

 

 

 

 

 

453.

Cordoalha: cordas, cabos, cabinhos e adriças.

de mais de 1 milimetro de diametro até 3 milimetros............................................................
de mais de 3 milimetros idem até 6 milimetros...
de mais de 6 milimetros, idem............................


»
»
»


3$000
2$000
1$500


50%
»
»

Em fardos ou saccos, caixas ou caixinhas de cartão, papel, forradas de panno ou não, papelão ou envoltorios semelhantes.....





»
 

454.

Córtes de calçado lisos ou bordados – os direitos dos tecidos respectivos e mais de 10%.

 

 

 

 

 

455.

 


456.

Enxovaes para baptisado..........................................................
      Nota n. 49-C. – Na taxa acima ficam comprehendidos: o vestidinho, a camisinha, a touca, os sapatinhos e mais objectos miudos que lhes são proprios.....................................
Espartilhos ou colletes e cintas, com ou sem atacadores ou barbatanas................................................................................

Um




»

10$000




8$000

60%




50%

 

 




457.




Filó...................



de ponto de malha ou de rêde




liso....................

pesando 100 metros quadrados até 4 kilogrs........
idem de mais de 4 kilogrs.
 





Kilog.


»





18$000


6$000





60%


»



Excluidas sómente as caixas ou caixinhas de cartão, papelão ou madeira...............................






»






457.






Filó...................


de ponto de malha ou de rêde
 


de ponto de crochet, de filet e semelhantes

enfeitado, lavrado ou bordado, com qualquer materia, exceptuada a seda...
gommado para forrar chapéos..................................



lisos........................................
bordados ou lavrados.............



kilog.

»



»
»



18$000

5$000



6$000
12$000



60%

»



»
»




Excluidas sómente as caixas ou caixinhas de cartão, papelão ou madeira...............................







»

 

     Nota n. 50. – O filó bordado, que medir até 45 centimetros de largura, será considerado tira bordada.

 

558.

Forros, tiras ponteadas ou não e lados para chapéos, simples, gommados ou oleados, inclusive ou forrados de papel e cortiça ........................................................

 

»

 

2$400

 

50%

 

Em caixas ou caixinhas de cartão, papel, forradas de panno ou não, papelão ou envoltorios semelhantes ............................................................

 

 

 

»

459.

Gravatas simples ou tubulares, lisas ou bordadas.......

  »

 10$000

 »

Excluidas sómente as caixas ou caixinhas de cartão, papelão ou madeira...............................................

 

»

460.

Lençóes, cobertas e colchas para cama, guardanapos e toalhas, (cortados ou por cortar), fronhas, pannos de mesa, cortinas cortinados, sanefas e stores, lisos ou simples, bordados ou enfeitados – os direitos dos tecidos respectivos e mais 10%.

 

 

461.

 

Luvas.........


grossas para tropa e as felpudas para fricções e semelhantes...........................
de qualquer outra qualidade .................


Duzia de pares
Idem


2$400
6$400


50%
»

 

462.
463.

Mangueiras com ou sem virola de metal .....................
Mantas, baixeiros, coxinilhos e xergas ........................

Kilog.
»

1$800
3$000

»
60%

Em fardos ou saccos, caixas ou caixinhas de cartão, papel, forradas de panno ou não, papelão ou envoltorios semelhantes ...........




»

464.

Manteletes, golas, peitilhos e outros objectos de moda, applicações e semelhan-tes

de renda – o dobro dos direitos respectivos e mais 20%.

de filó ou qualquer outro tecido, lisos ou simples, bordados ou enfeitados – o dobro dos direitos dos tecidos respectivos e mais 10%.

 

 

 

 

 





465.

 





Meias de qualquer qualidade

curtas ........................

 

 

 


compridas ................

até 20 centimetros de comprimento no pé........................

de mais de 20 centimentros de comprimento no pé.

até 20 centimetros de compri-mento no pé......................

de mais de 20 centimetros de comprimento no pé.


Duzia de pares



   »   

 

»



»


3$200



6$000



6$800

 

14$000

 

60%



»



»

 

»

 

 

      NOTA N. 51 – As meias deformadas ou que trouxerem outro artificio para illudir á classificação, pagarão direitos pela taxa mais elevada da respectiva divisão.

      Não se consideram bordadas as meias que tiverem simples frisos de seda (baguettes).

 

 

 

 

 

466.

Oleados com ou sem pello, em peças e tiras, recortadas ou não............................................................

   
Kilog.

    2$000

            »

Enrolados em madeira ou tubos de papelão e em caixas ou caixinhas de cartão ou papel, forradas de panno ou não, papelão ou envoltorios semelhantes .......................................





Bruto


467.


Redes.....

de pescaria ...............................................
de qualquer outra qualidade, para jogos desportivos e outros fins ..........................

»

»

2$000

5$000

»

   50%

Em fardos ou saccos, caixas ou caixinhas de cartão ou papel, forradas de panno ou não, papelão ou envoltorios semelhantes ...........




»

 

468.

 

Rendas ..

de filó bordado ..........................................
de qualquer outra qualidade .....................
em córtes de vestidos e outros objectos, sem confecção, – as taxas acima e mais 30%.

»
»

35$000
20$000

»
»


Excluidas sómente as caixas de cartão, papelão ou madeira................


»

 









469.









Roupa
feita

camisas para ambos os sexos

de ponto de meia ou malha...................
de qualquer outro tecido, lisas ou simples, bordadas ou enfeitadas...........
idem, idem com peito de seda, de mescla de seda, de linho ou de meio linho........................................................

Duzia

»


»

9$000

18$000


36$000

80%

60%


»

 

 

 

 

ceroulas ou cuecas

de ponto de meia ou malha....................
de qualquer outro tecido........................

»
»

9$000
15$000

»
»

 

 

 

 

collarinhos para camisa.........................................
peitos lisos ou com pregas.....................................
punhos para camisa...............................................

»
kilog.
Duzia de pares

3$600
10$000
5$000

»
»
»

Em caixas ou caixinhas de cartão, papel, forradas de panno ou não, papelão ou envoltorios semelhantes..



Bruto

 

 

não especifi-cada

de ponto de meia ou malha, ou de qualquer outro tecido, lisa ou simples, bordada ou enfeitada – o dobro dos direitos dos tecidos respectivos e mais de 10%.

 

 

 

 

 

 

 

 

de renda – o dobro dos direitos respectivos e mais 20%.

 

 

 

 

 

 

      Nota N. 52 – Os collarinhos, peitos e punhos que acompanharem as camisas sem collarinhos, peitos ou punhos, pagarão direitos em separado.

 

 

 

 

 



470.



Saccos simples......................

de noite ou de viagem........
não especificados – os direitos dos tecidos respectivos e mais de 10%.

Um

3$200

50%

– Em fardos ou saccos, caixas ou caixinhas de cartão, papel, forradas de panno ou não, papelão ou envoltorios semelhantes.....................




»


471.


Sapatinhos sem sola para creança..................................


lisos ou simples...................
enfeitados ou bordados.......


Par
»


$500
$700


60%
»

 

 

 

















472.

















Tecidos lisos ou entrançados não especifica-dos.



crús..................










brancos ou alvejados e tintos ou coloridos em peças ou de fio tinto ou colorido de uma ou mais cores

 

 

 

 

 

estampados.....

Cl. I, até 20 grs. por metro 2...................
Cl. II, de mais de 20 até 25 m2..............
Cl. III, de mais de 25 até 31 m2.............
Cl. IV, de mais de 31até 40 m2..............
Cl. V, de mais de 40 até 50 m2..............
Cl. VI, de mais de 50 até 60 m2............
Cl. VII, de mais de  60 até 71 m2...........
Cl. VIII, de mais de 71 até 85 m2...........
Cl. IX, de mais de 85 até 100 m2..........
Cl. X, de mais de 100 grs.......................
 

Cl. 1, até 20 grs. por m2.........................
Cl. II, de mais de 20 até 25 m2..............
Cl. III, de mais de 25 até 31 m2.............
Cl. IV, de mais de 31 até 40 m2............
Cl. V, de mais de 40 até 50 m2.............
Cl. VI, de mais de 50 até 60 m2...........
Cl. VII, de mais de  60 até 71 m2..........
Cl. VIII, de mais de 71 até 85 m2...........
Cl. IX, de mais de 85 até 100 m2..........
Cl. X, de mais de 100 grs. .....................


Cl. 1, até 20 grs. por m2.........................
Cl. II, de mais de 20  até 25 m2............

 

Cl. III, de mais de 25 até 31 m2.............
Cl. IV, de mais de 31 até 40 m2.............
Cl. V, de mais de 40 até 50 m2..............
Cl. VI, de mais de 50 até 60 m2.............
Cl. VII, de mais de 60 até 71 m2............
Cl. VIII, de mais de 71 até 85 m2...........
Cl. IX, de mais de 85 até 100 m2...........
Cl. X, de mais de 100 grs.......................

Kilog.
»
»
»
»
»
»
»
»
»

 

»
»
»
»
»
»
»
»
»
»


»
»

 

»
»
»
»
»
»
»
»

10$000
8$900
7$300
5$900
4$700
3$900
3$100
2$500
2$100
1$900


11$000
9$200
7$600
6$400
5$200
4$200
3$400
2$800
2$400
2$200


12$000
10$000

 

8$600
7$200
6$000
5$000
4$200
3$600
3$200
3$000

60%
»
»
»
»
»
»
»
»
»


»
»
»
»
»
»
»
»
»
»


»
»


»
»
»
»
»
»
»
»





































Liquido

 

     
Nota n. 53 – Pertencem a este artigo: os tecidos que têm simples aconchegamento de fios da mesma ou de diversas grossuras dos demais semelhando listras; os de fios frouxos ou de fios esticados, lisos ou entrançados de modo regular; as flanellas; os imitando merinós, gorgorões, e gabardines de Iã; os de fios noppés; os denominados espinha (chevrons); os crepes; os diagonaes: os de alguns fios de mais corpo do que os demais (vulgo de cordão), que ora se apresentam isolados, ora formando grupos de dous ou mais fios na  uraidura ou na trama, ou em ambas, calandrados, cylindrados (créponnés), ou ondulados (moirés).

A contagem dos fios deverá ser feita na parte do tecido onde elles forem mais aconchegados, si forem todos da mesma grossura ou nas listras de fios mais finos e de mais aconchegamento.

           Nas facturas consulares e nos despachos de importação dos tecidos comprehendidos neste artigo é obrigatoria a declaração do comprimento e largura do tecido, bem como o numero de fios contidos em 5m/m2.

 

 

 

 

 

473.

Tecidos lavrados, adamascados, abertos de listras on de xadrez




crús..................
 



brancos ou alvejados e tintos ou coloridos, em peça ou de fio tinto ou colorido de uma ou mais côres.


estampadas......

até 20 grs. por m2..................................
de mais de 20 até 40 m2........................
  »   »     de 40 até 60 m2.......................
  »   »     de 60 até 80 m2.......................
  »   »     de 80 até 100 m2.....................
  »   »     de 100 grs................................

 

até 20 grs. por m2..................................
de mais de 20 até 40 m2........................
  »   »     de 40 até 60 m2.......................
  »   »     de 60 até 80 m2.......................
  »   »     de 80 até 100 m2.....................
  »   »     de 100 grs................................

 

até 20 grs. por m2..................................
de mais de 20 até 40 m2........................
  »   »     de 40 até 60 m2.......................
  »   »     de 60 até 80 m2.......................
  »   »     de 80 até 100 m2.....................
  »   »     de 100 grs................................

»
»
»
»
»
»


»
»
»
»
»
»


»
»
»
»
»
»

11$000
9$000
7$200
6$000
5$200
4$700


12$000
10$000
7$600
6$300
5$500
5$000


13$000
10$500
7$800
6$600
5$800
5$300

»
»
»
»
»
»


»
»
»
»
»
»


»
»
»
»
»
»























Liquido




 

 

Nota n. 54 – Pertencem a este artigo; as cambraias, cassas, musselinas, paninhos e outros semelhantes, riscados, lavrados, de listras ou de xadrez; os fustões; os adamascados para toalhas; os abertos; os broches e as setinetas lisas ou lavradas, considerando-se como taes os tecidos que tiverem mais de tres fios por um fio e apresentarem brilho na parte externa.

O lavor nos tecidos aparenta relevos, que tanto podem ser apreciados em listras ou em grupos de fios, como em fios isolados, pelo facto de entrarem irregularmente.

Os tecidos bordados à mão ou à machina com fios de qualquer materia, excepto a seda, pertencentes a este artigo e ao 472, pagarão as taxas do art. 473 com augmento de 40% e os que forem bordados por fios de seda, as taxas do dito art. 473 com augmento de 60%.

Os tecidos bordados à mão ou á machina, que apresentarem successão de desenhos variados ou não, formando listras no sentido longitudinal da peça, serão considerados tiras bordadas,

 

 

 

 

 

474.

Outros tecidos não especificados

brins, cassinetas, castores e tecidos semelhantes, lisos, entrançados, ou imitando a lona, pensando mais de 250 grammas, por metro quadrado............................................
idem, idem de menos de 250 grammas, por metro quadrado.............................................................................
idem, lavrados.....................................................................
belbutes, belbutinas, bombasinas, velludos e semelhantes........................................................................
cassas grossa lisas ou entrançadas de listras ou de xadrez, proprias sómente para fórros e os transparentes para mappas ou plantas......................................................
lonas e meias lonas e o cordonel.......................................
panos grossos destinados a machinas de estamparia ou de papel e os proprios para filtrar semelhantes..................
dem, felpudos brancos, tintos ou estampados....................
idem, listrados proprios para ponchos ou palas..................
panninhos envernisados, encerados ou gommados, gaufrados ou não, proprios para forros de livros................



»

»
»

Kilog.


»
»

»
»
»

»



2$400

2$800
3$500

5$400


3$000
1$800

3$000
3$000
4$000

2$000



»

»
»

60%


»
»

»
»
»

»













 













Liquido




 

 

 






 

 

 

 

– Enrolados em madeira ou tubos de papelão e em caixas ou caixinhas de cartão, papel, forradas de panno ou não, papelão ou madeira, ou envoltorios semelhantes........................







Bruto

 

 

talagarça.............................................................................
tecidos de ponto de meia ou malha....................................

»
»

3$000
6$000

»
50%

Liquido

475.

Tiras e entre-meios


bordados á mão ou á machina




estampados ou simplesmente com pregas ou fofos.

de filó á imitação de renda..............................

de qualquer outro tecido.

de cambraia cassa, ou filó com ou sem renda (plisés)............................

de qualquer outro tecido.


»

»



»

»


35$000

20$000



20$000

6$000


»

»



»

»




Excluidas somente as caixas ou caixinhas de cartão, papelão ou madeira......










Bruto

 

    Nota n. 55 – As etiquetas, lettras, numeros e monogrammas, lavrados ou bordados, cortados ou por cortar, proprios para marcar roupas, chapéos e fins semelhantes, pagarão as taxas acima, conforme a sua qualidade.

 

 

 

 

 

476.

Torcidas para lampeão, simples ou enceradas........................................

Kilog.

1$600

60%

Em caixas ou caixinhas de cartão, papel, torradas de panno ou envoltorios semelhantes.







Bruto

477.
478.

Transparentes para janellas e portas, com ou sem rodizios....................
Trapos, ourelos e aparas..........................................................................

Um
Kilog.

5$000
$040

»
20%

Em quaesquer envoltorios....



»

479.

480.

Véos de renda, de filó ou de qualquer outro tecido, lisso, bordados ou enfeitados – os direitos dos tecidos respectivos e mais de 30%.
Volantes, lhamas e outros tecidos semelhantes, urdidos ou tramados, no todo ou em parte, com fios de ouro ou prata falsos, lisos ou lavrados....................................................................................................





»





8$000





50%





Excluidas sómente as caixas ou caixinhas de cartão, papelão ou madeira.........











»

Nota n. 56 – Os tecidos que tiverem fios de seda (lavôr ou mescla) na urdidura ou na trama até 60% dos fios de uma ou de outra, ou em ambas até 30% do total dos fios do tecido, pagarão as taxas que lhes competirem com augmento de 40%.

       Os tecidos enfeitados com rendas pagarão as taxas que lhes competirem com augmento de 40%.

       As obras desta classe, execptuadas as do art. 439, que forem bordadas ou tiverem enfeites de qualquer materia, exceptuada a seda, pagarão as taxas que lhes competirem com augmento de 40%; quando, porém, forem bordadas ou enfeitadas a seda o augmento será de 60%.

       Não se consideram bordadas as obras e artefactos de tecidos, que tiverem uma lettra, numero ou monogramma.

       Os tecidos, obras e artefactos de ramia ou china grass, pagarão os mesmos direitos dos de linho.                                                        

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario

Rio de janeiro, 9 de janeiro de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

F.C. De Oliveira Botelho