DECRETO N. 5.648 – DE 8 DE JANEIRO DE 1929

Dispõe sobre varias missões diplomaticas do Brasil e crêa-as na Rumania e na Hungria

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a Resolução seguinte:

Art. 1º A missão diplomatica do Brasil na China, presentemente occupada por Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario, passará a ser exercida por Ministro Residente. As missões diplomaticas do Brasil na Colombia e na Venezuela, presentemente exercidas por Ministros Residentes, passarão a ser occupadas por Enviados Extraordinarios e Ministros Plenipotenciarios.

Art. 2º Ficam creadas missões diplomaticas na Rumania e na Hungria, a primeira regida por Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario, a Segunda por Ministro Residente.

Paragrapho unico. A representação dos Ministros na China, na Hungria e na Rumania será a minima das que actualmente vigoram para os funccionarios das respectivas classes. A dos Enviados Extraordinarios e Ministros Plenipotenciarios na Colombia e na Venezuela será de 11:000$000 ( equivalente á do Paraguay).

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir os Consulados, que julgar dispensaveis para os logares onde fôr maior a sua utilidade, consideradas entre estes as zonas de producção similar á do Brasil; bem como a revêr o quadro dos postos consulares, fixando-lhes a categoria, ou estabelecendo-lhes as classes, de accôrdo com as actuaes necessidades, podendo supprimir cargos nas repartições de que se trata, sem prejuizo dos seus titulares. Igual autorização lhe é concedida quanto á distribuição geographica dos postos para os Addidos Commerciaes.

O Governo estabelecerá as  regras que considerar necessarias no tocante aos aspectos administrativos dos serviços comerciaes e consulares, inclusive, attribuindo as respectivas funcções, onde lhe parecer conveniente, ás missões diplomaticas. Poderão ser feitas, na verba correspondente da lei da despeza para 1929, sem augmento do seu total, as modificações que resultarem dos actos autorizados.

Art. 4º Fica o Governo autorizado a abrir, para a execução da presente lei, e das medidas della decorrentes, creditos até a importancia de 150:000$000, ouro, que poderá applicar pelas verbas 2ª, 1ª e 2ª consignações, 8ª e 9ª, 1ª consignação do art. 3º da lei da despeza vigente.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

Octavio Mangabeira.