DECRETO N. 4.723 – DE 20 DE AGOSTO DE 1923
Modifica o imposto de consumo sobre tintas e vernizes
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução.
Art. 1º Fica modificado pela fórma seguinte o imposto de n. 37, do art. 1º da lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922:
1º, tintas de qualquer côr ou qualidade, proprias para escrever (classe 10ª, n. 173, da tarifa das Alfadegas), 100 grammas ou fracção, peso bruto, $010;
2º, tintas preparadas a agua, a oleo, ou a esmalte (n. 173, citado, da classe 10ª da tarifa), por 125 grammas ou fracçãio peso bruto, 0$30;
3º, vernizes (n. 175 da classe 10ª e 177 da classe 11ª da tarifa das Alfandegas), por 125 grammas ou fracção, peso bruto, $060;
4º, materias ou substancias de tinturias ou pinturas, constantes do n. 156, classe 10ª, da referida tarifa, por 125 grammas ou fracção, peso bruto, $025.
Art. 2º Ficam sem effeito as demais tributações constantes do citado n. 37 do art. 1º da lei n. 4.625.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNADES.
R. A. Sampaio Vidal.