DECRETO N. 4.723 – DE 20 DE AGOSTO DE 1923

 Modifica o imposto de consumo sobre tintas e vernizes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução.

 Art. 1º Fica modificado pela fórma seguinte o imposto de n. 37, do art. 1º da lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922:

1º, tintas de qualquer côr ou qualidade, proprias para escrever (classe 10ª, n. 173, da tarifa das Alfadegas), 100 grammas ou fracção, peso bruto, $010;

2º, tintas preparadas a agua, a oleo, ou a esmalte (n. 173, citado, da classe 10ª da tarifa), por 125 grammas ou fracçãio peso bruto, 0$30;

3º, vernizes (n. 175 da classe 10ª e 177 da classe 11ª da tarifa das Alfandegas), por 125 grammas ou fracção, peso bruto, $060;

4º, materias ou substancias de tinturias ou pinturas, constantes do n. 156, classe 10ª, da referida tarifa, por 125 grammas ou fracção, peso bruto, $025.

Art. 2º Ficam sem effeito as demais tributações constantes do citado n. 37 do art. 1º da lei n. 4.625.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNADES.

R. A. Sampaio Vidal.