DECRETO N. 4.712 – DE 27 DE JULHO DE 1923

Concede um premio de 200:000$ aos jangadeiros que, representando os pescadores da costa do paiz vieram tomar parte nas festas do Centenario da Independencia do Brasil

Estacio de Albuquerque Coimbra, Presidente do Senado:

Faço saber aos que a presente virem que o Congresso Nacional decreta e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Aos tripulantes das emgarcações já entradas no porto do Rio de Janeiro, e daquellas que estejam viajando nesta data e aqui aportarem para o fim de representarem os pescadores da costa do Brasil na commemoração da Independencia Nacional, será pago o premio de 200:000$ a dividir por tripulante de cada embarcação, conforme a distancia e as difficuldades do percurso, a juizo de uma commissão nomeada pelo Governo, sendo 10:000$ para os dous cyclistas que fizeram a viagem por terra do Rio Grande do Sul a esta capital, com o mesmo objectivo.

Art. 2º Para execução desta lei é o Presidente da Republica autorizado a abrir o respectivo credito.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Senado Federal, 27 de julho de 1923.

ESTACIO DE ALBUQUERQUE COIMBRA.