DECRETO N. 4.706 – DE 30 DE JUNHO DE 1923

Torna obrigatoria, nos contractos ou novações de contractos para construcções de estradas de ferro federaes ou de concessão federal, a clausula determinando o plantio de arvores ás margens das linhas

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1º Nos contractos ou novações de contractos que de ora em diante se fizerem, com o Governo Federal, para construcções de estradas de ferro, é obrigatoria a clausula de ter o contractante a seu cargo o plantio de arvores ás margens das estradas, sempre que houver terreno disponivel para esse fim.

Paragrapho unico. Quando as estradas atravessarem terrenos devolutos pertencentes aos Estados, o Governo Federal entrará em accôrdo para ser cedida a área necessaria áquelle plantio.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Francisco Sá.