DECRETO N. 4.624 – DE 28 DE DEZEMBRO DE 1922

Modifica o decreto legislativo n. 4.403, de 22 de dezembro de 1921, que trata de locação de predios urbanos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

Art. 1º Nos casos de locação verbal, não será processada, a contar da data desta lei, durante dezoito mezes, em qualquer juizo do Distrito Federal, acção de despejo que não tenha por fundalmento os casos previstos nos arts. 6º e 11 do decreto n. 4.403, de 22 de dezembro de 11921; nem será expedido mandado possessorio sobre predio urbano, si o réo, ouvido, no prazo de cinco dias, provar que é locatario ou sub-locatario do mesmo predio.

Paragrapho unico. No Caso do art. 11 do citado decreto, é permittido ao locatario a prova de que o senhorio não necessita da casa para sua propria residencia.

Art. 2º O deposito judicial do aluguel devido pelo inquilino será feito mendiante petição isenta de quaesquer taxas e impostos, podendo ser assignado pela propria parte sem della admittir-se recurso algum.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

João Luiz Alves.