DECRETO N. 4.589 – DE 4 DE OUTUBRO DE 1922

Isenta do pagamento de direitos aduaneiros, impostos de consumo e quaesquer taxas, o material importado pelo Estado da Parahyba do Norte para construcção dos esgotos e abastecimento de agua e installações publicas e domiciliarias de sua capital

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1º Fica isento do pagamento de direitos aduaneiros, impostos de consumo e quaesquer taxas o material importado pelo Estado da Parahyba do Norte para construcção dos esgotos e abastecimento de agua e installações publicas e domiciliarias de sua capital.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1922, 101º da Independencia e 34º de Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Homero Baptista.