DECRETO N. 4.577 – DE 5 DE SETEMBRO DE 1922
Autoriza o Poder Executivo a rever e reformar os regulamentos das Casas de Detenção, Correção, colonias e escolas correccionaes ou preventivas, e dá outras providencias.
O Presidente da Republica, dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º E’ o Poder Executivo autorizado:
I. A rever e reformar os regulamentos das Casas de Detenção, Correcção, colonias e escolas correccionaes ou preventivas, bem como verificar a situação dos presos pelos juizes seccionaes do Districto Federal e dos Estados, no sentido de uniformizar e unificar a direcção dos estabelecimentos penaes dependentes do Governo Federal e de tornar effectivo o livramento condicional e o regimen penitenciario legal, modificando-o no que for necessario, de accôrdo com os idéaes modernos, tendentes á regeneração dos criminosos, e os relativos aos incorrigiveis, á creação de penitenciarias agricolas, suspensão de condemnação (sursis), encurtamento de pena pelo bom procedimento (lei americana do good time) providenciando a respeito do modo mais conveniente.
II. A crear a Inspectoria Geral das Prisões Federaes para a realização desses serviços, incluindo o cadastro penitenciario de todo o Brasil, comprehendendo não só os reclusos em prisões, processados ou condemnados, quer dependentes da Justiça Federal quer da local do Districto Federal e do Territorio do Acre, quer dependentes das justiças dos Estados. de modo a habilitar os tribunaes federaes e locaes a dispor de informações certas e rapidas sobre os reincidentes foragidos de um para outros pontos do territorio nacional
III. A providenciar para a remodelação do processo de investigação criminal do Districto Federal.
IV. A abrir os necessarios creditos para a realização desses serviços.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, em 5 de setembro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA
Joaquim Ferreira Chaves.