DECRETO N. 4.567 – DE 24 DE AGOSTO DE 1922
Autoriza o poder Executivo a abrir, ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, o credito de 850:000$, para attender ao pagamento dos premios estabelecidos pelo, decreto n. 13.897, de 6 de março de 1918, e anteriores ao de n. 13.926, de 17 de dezembro de 1949, e a emprestar á Carteira Agricola, que se constituir no Banco do Brasil, até o maximo de 400.000:000$, em apolices geraes da divida publica, e sá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sacciono a seguinte resolução:
Art. 1º fica o poder Execultivo autorizado a abrir, pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, o credito extraordinario de 850:000$, para attender ao pagamento dos premios estabelecidos eplo decreto n. 13.926, de 17 de dezembro de 1919.
Art. 2º Fica o poder Executivo igualmente autorizado a emprestar á Carteira Agricola que se constituir no Banco do Brasil, a prazo e juros que fôr convencionado, até o maximo de 400.000:000$, em apolices geraes da divida publica, que emittirá para esse fim.
§ 1º A Carteira Agricola acima referida poserá emittir letras hypothecariais, de juro não excedente de 5% dos seus titulos hypothecarios approvados pelo fiscal do Governo.
§ 2º A mesma Carteira, mediante a commissão que fôr estipulada, encarregar-se-á de lançar ao publico as letras hypothecarias emittidas pelos bancos de credito agricola que se fundarem nos Estados com garantia dos respectivos governos, uma vez que não excedam o capital realizado de cada um.
Art. 3º A disposição constante do artigo anterior e respectivos paragraphos vigorará, a titulo provisorio, até que o Congresso resolva sobre a organização definitiva do credito agricola no paiz.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.
Homero Baptista