DECRETO N. 216 – DE 31 DE OUTUBRO DE 1894

Faz extensivas a todos os officiaes do Exercito reformados de accordo com o decreto n. 193 A de 30 de janeiro de 1890, voluntaria ou compulsoriamente, antes da sua promulgação, as disposições do decreto legislativo n. 18 de 17 de outubro de 1891.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1º As disposições do decreto legislativo n. 18 de 17 de outubro de 1891 ficam extensivas a todos os officiaes do Exercito reformados de accordo com o decreto n. 193 A de 30 de janeiro de 1890, voluntaria ou compulsoriamente, antes da sua promulgação.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

O General de Divisão Dr. Bibiano Sergio Macedo da Fontoura Costallat, Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas e encarregado do expediente do Ministerio dos Negocios da Guerra, assim o faça executar.

Capital Federal, 31 de outubro de 1894, 6º da Republica.

Floriano Peixoto.

Bibiano Sergio Macedo da Fontoura Costallat.