DECRETO N. 207 - de 18 de Setembro de 1841
Ordena que os Vice-Presidentes das Provincias sejão da livre nomeação do Imperador.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Artigo unico. Os Vice-Presidentes das Provincias serão da livre nomeação do Imperador, que os poderá remover, quando entender que assim convém ao bom serviço do Estado; ficando para este effeito revogados os artigos sexto, setimo e oitavo da Lei de tres do Outubro de mil oitocentos trinta e quatro, numero trinta e oito, e quaesquer outras Leis em contrario.
Candido José de Araujo Vianna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Setembro de mil oitocentos quarenta e um, vigesimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador
Candido José de Araujo Vianna.