DECRETO N. 149 A – DE 20 DE JULHO DE 1893
Manda estabelecer uma Alfandega na Capital do Estado de S. Paulo e outra na cidade de Juiz de Fóra, no de Minas Geraes, e dá outras providencias.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º O Governo estabelecerá uma Alfandega na Capital do Estado de S. Paulo e outra na cidade de Juiz de Fóra, no de Minas Geraes.
Art. 2º O provimento dos empregos dessas Alfandegas não será feito antes que o Governo do respectivo Estado offereça ao Federal um edificio com a capacidade, a mobilia, machinismos e os utensilios necessarios á installação do serviço aduaneiro, nem antes que seja incluido no orçamento da União a despeza dos vencimentos de seu pessoal.
Art. 3º Na execução desta lei, o Governo aproveitará os empregados addidos ás repartições de fazenda e transferirá para a Alfandega de S. Paulo todo o pessoal que não for indispensavel á continuação do serviço da de Santos.
Art. 4º Creadas as Alfandegas de que trata o art. 1º, serão extinctas as Delegacias Fiscaes existentes nos mesmos Estados.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.
Capital Federal, 20 de julho de 1893, 5º da Republica.
Floriano Peixoto.
Felisbello Freire.