DECRETO N. 1 - DE 2 DE JUNHO DE 1834
Altera o art. 18 da disposição provisoria ácerca da Administração da Justiça civil.
A Regencia Permanente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II Tem Sanccionado e Manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º O art. 18 da disposição provisoria ácerca da Administração da Justiça civil, sanccionada pela Lei de 29 de Novembro de 1832, continuará a observar-se com a seguinte alteração.
Art. 2º Os processos civeis, ora pendentes por appellação nas Relações do Imperio, e os que de novo se forem distribuindo, serão vistos e examinados, e julgados por cinco Juizes, dividindo-se para esse fim em secções as mesmas Relações, se assim convier.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dous de Junho de mil oitocentos trinta e quatro, decimo terceiro da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.
Transitou na Chancellaria do Imperio em 12 de Junho de 1834. - João Carneiro de Campos.