DeCRETO N. 2.543 A - DE 5 DE JANEIRO DE 1912
Estabelece medidas destinadas a facilitar e desenvolver a cultura da seringueira, do caucho, da maniçoba e da mangabeira e a colheita e beneficiamento da borracha extrahida dessas arvores e autoriza o Poder Executivo não só a abrir os créditos precisos á execução de taes medidas, mas ainda a fazer as operações de crédito que para isso forem necessárias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a seguinte resolução:
Art. 1° São declarados isentos de quaesquer impostos de importação, inclusive os de expediente, todos os utensilios e materiaes destinados á cultura da seringueira, do caucho, da maniçoba e da mangabeira e á colheita e beneficiamento da borracha extrahida dessas arvores, quer se trate de exploração puramente extractiva, quer de exploração pela cultura.
Paragrapho unico. A isenção será requerida aos inspectores de alfandegas, que a concederão depois de processo rapido, verificadas as condições dos pretendentes a tal favor.
Art. 2° São instituidos premios em beneficio dos que fizerem plantações regulares e inteiramente novas da seringueira, do caucho, maniçoba ou mangabeira ou replantio de seringueiras, cauchaes, maniçobaes ou mangabaes, desde que fique o terreno convenientemente utilizado. Os premios serão pagos nas condições seguintes:
a) por grupo de 12 hectares de cultura nova: 2:500$, quando se tratar da seringueira; 1:500$, quando se tratar de caucho ou maniçoba; 900$, quando se tratar de mangabeira;
b) por grupo de 25 hectares de replantio dos seringaes, cauchaes, maniçobaes ou mangabaes nativos: 2:000$ para o primeiro, 1:000$ para os segundo e terceiro, e 720$ para o quarto caso.
§ 1° Esses premios serão exigiveis um anno antes do da primeira colheita, verificado que o terreno foi inteiramente aproveitado e que as arvores se acham convenientemente tratadas.
§ 2° Será concedido um accrescimo de 5% annuaes sobre o valor dos premios instituidos para os plantadores de borracha seringa, a contar do inicio do plantio, aos que provarem ter cultivado parallelamente, em todo o terreno beneficiado, de sua propriedade, plantas de alimentação ou de utilidade industrial.
Art. 3° O Governo estabelecerá, em ponto convenientemente escolhido, uma estação experimental ou campo de demonstração para a cultura da seringueira no Territorio do Acre e em cada um dos Estados de Matto Grosso, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauhy e Bahia e para a cultura da maniçoba, conjunctamente com a da mangabeira, em cada um dos Estados do Piauhy, Ceará, Rio Grande do Norte ou Pernambuco, Bahia, Minas Geraes, S. Paulo, Goyaz, Paraná e Matto Grosso.
Estas estações fornecerão gratuitamente a todos os interessados que o solicitarem sementes escolhidas, instrucções sobre o modo mais pratico e economico de ser feita a cultura informações sobre os resultados geraes que forem sendo verificados no fim de cada anno.
Art. 4° Além dos favores indirectos a que se refere o art. 1° e dos que ainda lhe parecerem razoaveis e necessarios, Governo concederá, a titulo de premios de animação, até a quantia de 400:000$ á primeira usina de refinação de borracha seringa que reduza as diversas qualidades a um typo uniforme e superior de exportação e que se estabelecer em cada uma das cidades de Belém e Manáos; até a quantia de 100:000$ á primeira usina de refinação de borracha de maniçoba e de mangabeira que se destine ao mesmo fim e que se estabelecer em cada um dos Estados do Piauhy, Ceará, Rio Grande do Norte, Pernambuco, Bahia, Minas Geraes e S. Paulo, e até a quantia de 500:000$ á primeira fabrica de artefactos de borracha que se estabelecer em Manáos, em Belém, no Recife, na Bahia e no Rio de janeiro.
Paragrapho unico. Para ter direito ao favor deste artigo, é preciso que a fabrica tenha, de facto, empregado capital equivalente a quatro vezes o valor do premio.
Art. 5° O Governo mandará construir tres hospedarias de immigrantes, de sufficiente lotação e de organização e fins identicos á da ilha das Flôres, em Belém, em Manáos e em ponto apropriado do Territorio do Acre e, nos pontos que julgar de mais necessidade no valle do Amazonas, hospitaes interiores cercados de pequenas colonias agricolas e nos quaes passam ser recebidos doentes a tratamento, praticada a vaccinação gratuita, postos á venda medicamentos de primeira qualidade, especialmente sulfato de quinino, e largamente distribuidos impressos contendo conselhos sobre a hygiene preventiva das molestias da região e sobre os meios praticos a applicar em falta de medico.
A direcção e o custeio dos serviços das hospedarias ficarão a cargo da União; os dos hospitaes, porém, serão confiados a profissionaes de reconhecida idoneidade, mediante uma subvenção e outros favores ,que o Governo julgue razoaveis e obrigações que determinará em regulamentação opportuna.
Art. 6° Com o fim de facilitar os transportes e diminuir o seu custo no valle do Amazonas, o Governo fará executar no menor prazo possivel os seguintes melhoramentos e medidas complementares:
I. Construcção de estradas de bitola reduzida, ao longo dos rios Xingú, Tapajós e outros no Pará e Matto Grosso e do rio Negro, rio Branco e outros no Amazonas, ou de penetração nos valles por elles banhados, mediante concurrencia publica e pelo regimen da lei n. 1.126, de 15 de dezembro de 1903, ou preços kilometricos, a juizo do Governo, segundo as difficuldades da região.
No caso de haverem os Estados do Pará e Amazonas contractado a construcção de algumas dessas estradas, o Governo, para mais rapida conclusão do serviço, lhes concederá um augmento de 15 contos por kilometro.
II. Construcção de uma estrada de ferro que, partindo de um ponto conveniente da Estrada de Ferro Madeira e Mamoré, nas proximidades da fóz do rio Abunan, passe pior Villa Rio Branco e por um ponto entre Senna Madureira e Catay e termine em Villa Thaumaturgo, com um ramal para a fronteira do Perú, pelo valle do rio Purús.
A construcção desta estrada obedecerá ao regimen estabelecido pela lei n. 1.126, de 15 de dezembro de 1903.
Logo que seja inaugurada a primeira secção da estação de entroncamento até Villa Rio Branco, o Governo fará installar uma alfandega em Porto Velho do Rio Madeira e declarará aberto esse porto ao commercio das nações amigas.
III. Construcção de uma estrada de ferro partindo do porto de Belém do Pará e ligando-se á rêde geral de viação ferrea em Pirapora, no Estado de Minas Geraes, e em Coroatá, no Estado do Maranhão, com os ramaes necessarios á ligação dos pontos iniciaes ou terminaes da navegação dos rios Araguaya, Tocantins, Parnahyba e S. Francisco.
A estrada será construida pelo regimen da lei n. 1.126, de 15 de dezembro de 1903, e arrendada mediante concurrencia publica.
IV. Execução das obras necessarias para a navegabilidade effectiva, em qualquer estação do anno, por vapores calando até tres pés: do rio Negro, entre Santa Isabel e Cucuhy; do rio Branco, da fóz até o forte de S. Joaquim; do rio Purús, de Hyutanahan até Senna Madureira, e do rio Acre, desde a fóz até Riosinho das Pedras.
O Governo poderá contractar a execução destas obras mediante concurrencia publica ou independente de concurrencia, com uma ou mais emprezas sufficientemente idoneas, applicando o regimen estabelecido pelo decreto n. 6.368, de 14 de fevereiro de 1907, ou outros que não importem, em maiores onus e que lhe pareçam mais proveitosos para cada caso.
Art. 7° Com o mesmo fim previsto no artigo anterior, são declaradas isentas dos impostos de importação, inclusive o de expediente, as embarcações de qualquer genero destinadas á navegação fluvial, revistos, para maior simplificação e reducção dos anus que estabelecem, os respectivos regulamentos da marinha mercante de cabotagem.
Art. 8° Identica isenção concederá o Governo, além de outros favores indirectos que julgar necessarios á empreza que se obrigar, em concurrencia publica, a estabelecer depositos de carvão de pedra em pontos do valle do Amazonas previamente designados e fazer o abastecimento dos vapores e lanchas a preços approvados pelo Governo.
Art. 9° O Governo promoverá e auxiliará a creação de centros productores de generos alimenticios no valle do Amazonas por meio das providencias seguintes e de outras que ainda julgue necessarias e de resultados compensadores:
I. Arrendamento de duas das fazendas nacionaes do Rio Branco, por concurrencia publica ou independentemente de concurrencia, a uma empreza sufficientemente idonea que se comprometta a desenvolver e a praticar, em larga escala, a criação de gado das diversas especies, a cultura dos cereaes de alimentação usual, e a estabelecer xarqueadas, poekcinq-houses, fabricas de lacticinios, engenhos de beneficiar arroz e outros cereaes e fabricas de farinha de mandioca.
II. Colonização directa, feita pelo Governo, das terras, que ainda possuir a União, da fazenda S. Marcos, na parte situada entre os rios Mahú, Tacutú, Surumú e Catingo, com familias de agricultores e criadores nacionaes, tendo em vista o desenvolvimento da producção dos mesmos generos de alimentação das fazendas arrendadas e mais especialmente a de gado cavallar e muar.
III. Concessão a emprezas que se propuzerem a estabelecer grandes fazendas, nas condições precedentes, uma no Territorio do Acre (entre Rio Branco e Xapury), uma no Estado do Amazonas (ma região do rio Autaz) e uma no Estado do Pará (na ilha de Marajó ou outro ponto mais conveniente do baixo Amazonas), dos favores seguintes:
a) isenção dos impostos de importação, inclusive os de expediente, para todo o material importado necessario á completa montagem da fazenda, comprehendendo edificios, curraes, pastos, cercas, aguadas, ferramentas e machinismos para a cultura, colheita e beneficiamento de cereaes e installação das fabricas de lacticinios e conservas de carne, e bem assim para os gados e sementes que forem importados dentro dos primeiros cinco annos, depois de installada a fazenda;
b) premios de 30:000$ por grupo de mil hectares de pastos artificiaes, plantados e convenientemente cercados, e de 100:000$ por grupo de mil hectares de terrenos beneficiados para a cultura e effectivamente cultivados com arroz, feijão, milho e mandioca;
c) premio do 100:000$, pago por grupo de 500 toneladas de generos manufaturados do lacticinios e de conservas de carne ou xarque que forem produzidos dentro de um quinquennio.
IV. Isenção dos impostos da importação, inclusive os de expediente, para as embarcações, instrumentos, machinismos, drogas e ingredientes, necessarios á installação e custeio, durante 15 annos, de uma empreza de pesca, salga e conserva de peixe que se estabelecer nos rios da Amazonia, e concessão de um premio de 10:000$, durante cinco annos consecutivos, quando a producção de peixe em conserva e salgado se mantiver annualmente acima de 100 toneladas.
Art. 10. O Governo mandará proceder á discriminação e consequente reconhecimento das posses das terras do Territorio Federal do Acre, para a expedição dos respectivos titulos de propriedade.
§ 1° Na verificação deverão ser attendidos, tanto quanto possivel:
a) os titulos expedidos pelos governos do Estado do Amazonas, da Bolivia e do ex-Estado Independente do Acre antes do tratado de Petropolis;
b) as posses mansas e pacificas, adquiridas por occupação primaria ou havidas do primeiro occupante, que se acharem em effectiva exploração ou com principios della e morada habitual do posseiro ou de quem o represente.
§ 2° A área maxima de cada lote será de dez kilometros em quadra de terras.
§ 3° O Governo reverá as disposições da lei n. 601, de 18 de setembro de 1850, e decreto n. 1.318, de 30 de janeiro de 1854, expedindo novo regulamento de terras com as modificações da presente lei e as que mais convenientes parecerem á actual situação dos territorios federaes.
Art. 11. De tres em tres annos, o Governo promoverá a realização, no Rio de Janeiro, de uma exposição abrangendo tudo que se relacione com a industria da borracha nacional, por occasião da qual concederá premies de animação, na importancia total que fôr autorizada pela lei do orçamento em vigor, aos melhores processos de cultura e beneficiamento e aos productos de mais perfeita manufactura.
Art. 12. E' o Poder Executivo autorizado a entrar em acôrdo com os Estados do Pará, Amazonas e Matto Grosso, no sentido de obter a reducção annual de 10 % até o limite maximo de 50% do valor actual dos impostos de exportação cobrados pelos Estados sobre a borracha seringa produzida nos seus territorios e a isenção de qualquer imposto de exportação, pelo prazo de 25 annos, a contar da data desta lei, sobre a borracha da mesma qualidade e procedencia que fôr colhida de seringaes cultivados.
Logo que fôr effectuado o accôrdo, o Poder Executivo expedirá decreto fazendo a reducção que os mesmos Estados fizerem do imposto de exportação cobrado sobre a borracha do Territorio Federal do Acre e concedendo igual isenção quanto á borracha cultivada.
Art. 13. E' ainda o Governo autorizado a entrar em accôrdo com os referidos Estados para o fim do estabelecer, em relação á borracha do Territorio do Acre, as medidas de protecção e amparo que elles adoptarem em relação á sua producção, ou outras medidas que forem julgadas mais convenientes, podendo para este fim expedir os decretos necessarios.
Art. 14. Para inteira execução desta lei e realização das medidas decretadas, o Poder Executivo expedirá, com urgencia, os regulamentos necessarios, abrirá cada anno os creditos que forem sendo precisos dando conta ao Poder Legislativo, no anno seguinte, das sommas despendidas, dos trabalhos executados e dos resultados colhidos e fazendo as operações de credito que taes serviços e providencias reclamarem.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1912, 91° da Independencia e 24° da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Pedro de Toledo.