DECRETo N. 3.707 – DE 10 DE JANEIRO DE 1919

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio:

Faço saber, em vista do que communicou o 1º secretario da Camara dos Deputados, em officio n. 21, de 8 do corrente, dirigido ao ministro de Estado dos Negocios da Fazenda, que a lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918, que fixa a Receita da Republica para o exercicio do 1919, deve ser executada com as seguintes correcções:

No art. 84 – Depois das palavras «continúa livre de direitos», accrescentem-se as seguintes: «de importação, sujeito, porém, aos direitos».

No art. 103 – Em vez de «de officinas de desenho», diga-se: «de officinas e de desenho», e, no final, em vez da palavra «substitutos», diga-se: «institutos».

No art. 127 – Em vez de «O acido sulfurico, etc.», diga-se: «O acido sulfanilico, etc.». Em vez de «O aminonaphilina, etc.», diga-se: «O amino-naphtalina, etc.», e em vez de «A benzina, etc.», diga-se: «A benzidina, etc.».

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO.

Amaro Cavalcanti.